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Q3881495 Direito Sanitário
O Sistema Único de Saúde – SUS traz em si grande complexidade pelo fato de ser um sistema que garante o direito à saúde, o que é imprescindível para assegurar o direito à vida. Da mesma forma, o Decreto nº 7.508/11, do Ministério da Saúde, tem o importante papel de regular a estrutura organizativa do SUS, o planejamento de saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Considerando as diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual deste Decreto, a organização das redes de atenção à saúde deve ser pactuada pelas(os) 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto nº 7.508/2011, art. 7º: "As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores." Decreto nº 7.508/2011, art. 30: "As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo: I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais; II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB." Como o enunciado pergunta quem pactua a organização das redes de atenção à saúde, a resposta legalmente correta é Comissões Intergestores.

Tema central: Pactuação das redes
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Conferências de Saúde não são apontadas pelo Decreto nº 7.508/2011 como instâncias responsáveis pela pactuação da organização das redes de atenção à saúde. O critério decisivo aqui é competência legal expressa, e essa competência foi atribuída às Comissões Intergestores.
B
Errada
Incorreta. Conselhos Estaduais de Saúde não são as instâncias de pactuação interfederativa previstas nos arts. 7º e 30 do Decreto nº 7.508/2011. A norma não lhes confere a competência de pactuar a organização das redes; essa função cabe às Comissões Intergestores.
C
Errada
Incorreta. Conselhos Municipais de Saúde também não exercem, segundo o Decreto nº 7.508/2011, a pactuação da organização das redes de atenção à saúde. Novamente, a exclusão decorre da ausência de competência legal expressa para essa função.
D
Certa
A alternativa D está certa porque o Decreto nº 7.508/2011 atribui expressamente às Comissões Intergestores a pactuação das diretrizes, da organização e do funcionamento das redes de atenção à saúde. Não se trata de competência implícita nem genérica: os arts. 7º e 30 identificam diretamente essa instância como responsável pela pactuação interfederativa, nos âmbitos nacional, estadual e regional.
E
Errada
Incorreta. Comissões Intersetoriais não são referidas no Decreto nº 7.508/2011 como instâncias de pactuação das redes de atenção à saúde. A norma usa categoria jurídica específica: Comissões Intergestores. Intersetoriais e intergestores não são equivalentes para esse fim.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre instâncias de participação e controle social, como Conselhos e Conferências, e a instância de pactuação interfederativa prevista no Decreto nº 7.508/2011, que são as Comissões Intergestores; também havia a troca possível entre “intergestores” e “intersetoriais”.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em pactuação interfederativa no SUS, procure a competência das Comissões Intergestores.
  • Para redes de atenção à saúde no Decreto nº 7.508/2011, os arts. 7º e 30 resolvem diretamente a questão.
  • Não confunda Conselhos e Conferências, voltados à participação e controle social, com órgãos de pactuação entre entes federativos.
  • Quando aparecer “intersetoriais” ao lado de “intergestores”, verifique a expressão literal usada pela norma para a competência cobrada.

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