Nos casos em que o servidor público federal é proibido de ge...
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Gabarito comentado
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Sobre o tema, referida proibição encontra-se prevista no art. 117, X, de tal Estatuto Federal, litteris:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"
Fixada tal premissa, cumpre concluir que, no caso da violação dessa vedação legal, a penalidade aplicável consiste na demissão, por força do art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Vê-se, pois, que o inciso X do art. 117 está contido dentre aqueles passíveis da pena de demissão, a teor do art. 132, XIII.
Dessa maneira, fica claro que apenas a letra D se mostra correta.
As outras alternativas, na medida em que indicaram outras penalidades, devem ser eliminadas.
Gabarito do professor: D
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LETRA D
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"
A alternativa CORRETA é a D) demissão.
Esta questão exige o conhecimento combinado de duas partes da Lei nº 8.112/1990: as Proibições (Art. 117) e as Penalidades (Art. 132). Este é um tema recorrente para o cargo de Assistente em Administração, pois trata das faltas graves que levam ao desligamento definitivo do serviço público.
- A Proibição (Art. 117, inciso X): Ao servidor é proibido "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
- A Penalidade (Art. 132, inciso XIII): A lei determina que a demissão será aplicada nos casos de transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
A administração pública federal exige dedicação e isenção. O servidor pode ser sócio ou acionista de uma empresa (investidor), mas jamais pode ser o administrador ou gerente (quem assina pela empresa ou toma as decisões de negócio). Se ele exercer essa função de comando em empresa privada, a punição prevista não é uma simples advertência ou suspensão, mas sim a demissão.
Para a prova, é importante diferenciar o que gera Advertência, Suspensão e Demissão:
- Advertência (Art. 129): Aplicada em casos de violação de proibições leves (como ausentar-se do serviço sem autorização ou retirar documento da repartição).
- Suspensão (Art. 130): Aplicada em casos de reincidência de faltas punidas com advertência ou violação de proibições que não cheguem a ser causa de demissão (limite de até 90 dias).
- Demissão (Art. 132): Casos graves como crime contra a administração, abandono de cargo, improbidade administrativa e, como vimos, gerência de empresa privada.
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