Nos casos em que o servidor público federal é proibido de ge...

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Q2235250 Direito Administrativo
Nos casos em que o servidor público federal é proibido de gerenciar ou administrar empresa privada, a Lei 8.112/90 prevê a penalidade de 
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Trata-se de questão em que a banca exigiu domínio acerca da penalidade aplicável ao servidor público diante do cometimento de uma das infrações disciplinares previstas na Lei 8.112/90, qual seja, gerenciar ou administrar empresa privada.

Sobre o tema, referida proibição encontra-se prevista no art. 117, X, de tal Estatuto Federal, litteris:

"Art. 117.  Ao servidor é proibido:      

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"

Fixada tal premissa, cumpre concluir que, no caso da violação dessa vedação legal, a penalidade aplicável consiste na demissão, por força do art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:

"Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

Vê-se, pois, que o inciso X do art. 117 está contido dentre aqueles passíveis da pena de demissão, a teor do art. 132, XIII.

Dessa maneira, fica claro que apenas a letra D se mostra correta.

As outras alternativas, na medida em que indicaram outras penalidades, devem ser eliminadas.


Gabarito do professor: D

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LETRA D

Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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"Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

"Art. 117.  Ao servidor é proibido:      

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"

A alternativa CORRETA é a D) demissão.

Esta questão exige o conhecimento combinado de duas partes da Lei nº 8.112/1990: as Proibições (Art. 117) e as Penalidades (Art. 132). Este é um tema recorrente para o cargo de Assistente em Administração, pois trata das faltas graves que levam ao desligamento definitivo do serviço público.

  1. A Proibição (Art. 117, inciso X): Ao servidor é proibido "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
  2. A Penalidade (Art. 132, inciso XIII): A lei determina que a demissão será aplicada nos casos de transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

A administração pública federal exige dedicação e isenção. O servidor pode ser sócio ou acionista de uma empresa (investidor), mas jamais pode ser o administrador ou gerente (quem assina pela empresa ou toma as decisões de negócio). Se ele exercer essa função de comando em empresa privada, a punição prevista não é uma simples advertência ou suspensão, mas sim a demissão.

Para a prova, é importante diferenciar o que gera Advertência, Suspensão e Demissão:

  • Advertência (Art. 129): Aplicada em casos de violação de proibições leves (como ausentar-se do serviço sem autorização ou retirar documento da repartição).
  • Suspensão (Art. 130): Aplicada em casos de reincidência de faltas punidas com advertência ou violação de proibições que não cheguem a ser causa de demissão (limite de até 90 dias).
  • Demissão (Art. 132): Casos graves como crime contra a administração, abandono de cargo, improbidade administrativa e, como vimos, gerência de empresa privada.

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