Leia o trecho a seguir: “Art. 38. Destruir ou danificar flo...
“Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” (Lei nº 9.605/1998).
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 16 fev. 2026. Considerando o disposto na Lei nº 9.605/1998,
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