A gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço e ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 61, II; art. 66; art. 76; art. 67 (revogado, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999); art. 244: "Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) II - gratificação natalina; (...) Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (...) Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (...) Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999) (...) Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio." A questão exige identificar a natureza estatutária dessas parcelas, e a própria disciplina legal distingue gratificação natalina, adicional de férias e adicionais por tempo de serviço de rubricas ligadas a chefia, função ou subordinação.
- Separe vantagens ligadas à pessoa do servidor daquelas que dependem do exercício de atribuições específicas do cargo ou da função.
- Quando aparecer adicional por tempo de serviço na Lei nº 8.112/1990, considere a ressalva das situações já constituídas e sua natureza de vantagem pessoal.
- Se a parcela não depende de chefia, direção ou assessoramento, elimine classificações baseadas nessas funções.
- Em questões de classificação estatutária, identifique primeiro o fato gerador da vantagem: condição pessoal do servidor, tempo de serviço ou exercício de função.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
letra C
A banca está errada, a resposta não é a letra C , se for cabe recurso, não podemos vincular nada ao pessoal, todas as atribuições e compensações devem ser vinculadas ao cargo e não a pessoa, inerente quer dizer essencial, sendo assim fico com a letra B
Vantagens vinculadas à pessoa (Pessoais): São direitos garantidos a todos os servidores de forma subjetiva, que os acompanham independentemente do local onde desempenham suas funções. O estatuto do servidor define taxativamente nesse grupo a gratificação natalina (13º salário), o adicional por tempo de serviço (anuênio/quinquênio) e o adicional de férias (1/3 constitucional).
Fui na B, mas pesquisando...
C) vantagens vinculadas à pessoa.
Explicação: No Estatuto dos Servidores, a gratificação natalina (13º salário), o adicional por tempo de serviço e o adicional de férias são vantagens que decorrem de condições pessoais do servidor ou de sua situação funcional, não estando diretamente ligadas ao cargo, à chefia ou à subordinação. Por isso, são classificadas como vantagens vinculadas à pessoa.
Não sabia, mas agora já sei. Não erro mais!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo