Tipo de tributo do Sistema Tributário brasileiro que, sempr...

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Q3415441 Direito Tributário
Tipo de tributo do Sistema Tributário brasileiro que, sempre que possível, deverá ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte: 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
O enunciado pede que se identifique qual espécie de tributo, no sistema tributário brasileiro, deve ser graduada de acordo com a capacidade econômica do contribuinte “sempre que possível”. Este é um clássico conceito relacionado ao princípio da capacidade contributiva.

Legislação Aplicável:
Segundo a Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte…”

Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 545388 RS) afirma que a capacidade contributiva é essencial para a justiça tributária, aplicando-se aos impostos. Doutrinadores como Hugo de Brito Machado e Paulo de Barros Carvalho reforçam que tal princípio busca distribuir o ônus tributário conforme a aptidão econômica do indivíduo.

Exemplo Prático:
No IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), quem ganha mais, paga mais. Isso é aplicar o princípio da capacidade contributiva.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
Imposto é o tributo que a Constituição determina expressamente ser graduado conforme a capacidade econômica do contribuinte. Esta obrigação não recai sobre as demais espécies tributárias.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • Taxa: Corresponde à contraprestação de serviços ou exercício de poder de polícia, não se vincula à capacidade econômica (art. 145, II, CF).
  • Preço Público: Não é tributo, mas remuneração cobrada pelo Estado na prestação de serviços.
  • Foro e Laudêmio: Referem-se a institutos de direito real e obrigacional, aplicados em terrenos foreiros da União, e não constituem espécies tributárias clássicas.

Pegadinhas e Estratégias:
Cuidado! O examinador distingue entre taxa e imposto, conceitos frequentemente confundidos. Note também que “preço público” não é tributo segundo o CTN.

Resumo final: O tributo que, segundo a CF/88, deve ser graduado segundo a capacidade econômica é o imposto (art. 145, § 1º).

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As alternativas B, C e D sequer são tributos.

GAB E

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