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Q3407507 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Julgue o item a seguir, em relação à ação popular, ação civil pública, capacidade processual e postulatória, procuradores e competência absoluta e relativa.

Não é reconhecida como válida a petição eletrônica assinada por advogado que não possui procuração nos autos, ainda que nesta conste o nome de outro advogado devidamente constituído no processo.

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Gabarito: C (Certo)

Interpretação do enunciado:
A questão aborda a capacidade postulatória do advogado no processo civil, destacando a regularidade da representação processual, sobretudo na prática de atos eletrônicos. O tema está relacionado diretamente à validade dos atos praticados por advogados sem procuração nos autos.

Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 104: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”
Art. 104, §2º: “O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado.”

Jurisprudência relevante:
O STJ considera inexistente o ato eletrônico praticado por advogado sem procuração nos autos, mesmo que conste o nome de outro advogado devidamente habilitado (AREsp 1.917.838).

Explicação do tema central:
A capacidade postulatória exige que o advogado só possa atuar nos autos após apresentação de procuração. Se, por algum motivo, advogado não constituído realizar o peticionamento eletrônico, o ato é ineficaz e não terá validade para a parte.

Exemplo prático:
Imagine um processo em que, durante o prazo recursal, um advogado desconhecido do feito protocola recurso eletrônico, mesmo citando na petição o nome de um advogado autorizado nos autos. Se não tiver procuração, o recurso é inválido e não será conhecido.

Justificativa da alternativa correta:
A assertiva está correta: a validade do ato processual eletrônico depende da existência de procuração nos autos para o advogado que subscreve a peça, sendo irrelevante constar o nome de outro regularmente habilitado.

Pegadinhas:
A questão pode induzir ao erro ao citar a menção ao nome de advogado habilitado—isso não supre a regularidade. O que importa é a subscrição por profissional devidamente constituído.

Doutrina:
Nelson Nery Jr. e Fredie Didier Jr. reafirmam que atos praticados sem procuração são, em regra, ineficazes, salvo as exceções legais.

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Comentários

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Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente. No sistema de peticionamento eletrônico, o advogado cujo certificado digital chancela a petição deve estar regularmente constituído nos autos. A jurisprudência prevê exceções, como documentos assinados eletronicamente por advogado com poderes ou petições digitalizadas assinadas manualmente pelo advogado constituído, mas nenhuma delas se aplicava ao caso. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.730.926-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2025 (Info 840).

fonte: DOD

Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente.  

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.730.926-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2025 (Info 840).

Onde se lê "petição eletrônica assinada", entende-se pelo uso do certificado digital. Com isso, aplica-se o entendimento do STJ à questão.

NÃO É POSSÍVEL o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, pois O RECURSO É CONSIDERADO INEXISTENTE.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.730.926-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2025 (Info 840).

como a banca escreve mal, hein.

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