Em um processo trabalhista já em fase de execução, tramita...

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Q3792029 Direito Processual do Trabalho
Em um processo trabalhista já em fase de execução, tramitando perante a Justiça do Trabalho, foi ordenada a penhora de um imóvel pertencente a um dos sócios da empresa executada. O sócio em questão não foi inserido no polo passivo da execução, motivo pelo qual ajuizou embargos de terceiros questionando a validade da constrição. O Juízo julgou improcedente os embargos. 

Obedecendo os pressupostos recursais necessários para o regular processamento dos apelos, no caso em tela, é certo afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CLT, art. 897, a: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;" Como a decisão impugnada foi proferida na fase de execução e julgou improcedentes embargos de terceiro, o recurso cabível é o agravo de petição, em 8 dias, o que conduz à alternativa B; na hipótese descrita, não há exigência legal de depósito recursal do terceiro embargante não integrante do polo passivo.

Tema central: Recurso na execução
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por indicar recurso inadequado. A decisão foi proferida na execução, e o art. 897, a, da CLT prevê, para essa situação, agravo de petição, não agravo de instrumento. O prazo de 8 dias, isoladamente, não salva a alternativa, porque o erro está no cabimento recursal.
B
Certa
A alternativa B coincide com o regime recursal aplicável às decisões proferidas na execução trabalhista. A base decisiva é o art. 897, a, da CLT, que prevê agravo de petição, no prazo de 8 dias, para decisões do juiz nas execuções. Como os embargos de terceiro foram julgados improcedentes já no curso da execução, incide esse dispositivo. Além disso, a base informa que não há fundamento legal para exigir depósito recursal do terceiro embargante nessa hipótese, porque ele não integra o polo passivo da execução e essa exigência não decorre automaticamente do simples ato de recorrer.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, recurso ordinário não é o recurso próprio contra decisão proferida na fase de execução, pois o art. 897, a, da CLT remete ao agravo de petição. Segundo, a afirmação de que haveria necessidade de depósito recursal não se sustenta na hipótese narrada, já que a base afasta essa exigência para o terceiro embargante que não integra o polo passivo.
D
Errada
Está errada porque apelação não é o recurso previsto no sistema recursal trabalhista para impugnar essa decisão. Além disso, o prazo de 15 dias contraria diretamente o art. 897, a, da CLT, que fixa prazo de 8 dias para o agravo de petição nas execuções.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a natureza dos embargos de terceiro e o regime recursal aplicável: embora haja sentença nos embargos, como a decisão foi proferida no curso da execução trabalhista, vale o regime da execução, com agravo de petição, e não recurso ordinário, apelação ou agravo de instrumento.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro a fase processual: se a decisão foi proferida na execução trabalhista, a regra de cabimento começa pelo art. 897, a, da CLT.
  • Não escolha o recurso pelo nome da peça ou por haver sentença; escolha pelo ato recorrido e pelo momento processual.
  • Em execução trabalhista, confirme separadamente três pontos: recurso cabível, prazo legal e se há base específica para exigir depósito recursal da parte que recorre.

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Comentários

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Gabarito B.

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                   

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                 

Fonte: CLT.

Que burroooo, fui fazer rápido não lembrei da execução

 Letra "B".

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                   

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;  

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