A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, LV que a t...

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Q3792026 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, LV que a todos os acusados em geral será garantido o direito à ampla defesa e contraditório.   


Nesse sentido, o Código de Processo Civil traz uma extensa disposição de institutos a regulamentar a contestação do réu.


Com base nessas regras processuais, é certo afirmar que:

 

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 341, caput e parágrafo único: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” A alternativa D reproduz essa regra e a exceção legal expressa, sendo compatível com o gabarito oficial.

Tema central: Impugnação específica dos fatos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o CPC, art. 337, X, e § 6º. A convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu antes do mérito, mas a omissão gera o efeito oposto ao afirmado na alternativa: “A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.” Logo, é falso dizer que o juiz poderá reconhecê-la de ofício apesar da omissão do réu e também é falso dizer que essa omissão não implica renúncia.
B
Errada
Está errada na consequência econômica da substituição do réu. O CPC, art. 338, caput, realmente prevê que, alegando o réu ilegitimidade ou ausência de responsabilidade, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, alterar a petição inicial para substituição do réu. Mas o parágrafo único dispõe o contrário do que a alternativa afirma: “Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído”. Portanto, não há isenção do autor.
C
Errada
Está errada porque nega a autonomia da reconvenção. O CPC, art. 343, caput, admite a reconvenção na contestação para pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, mas o § 2º estabelece expressamente: “A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.” Assim, a parte final da alternativa contraria texto expresso da lei.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde ao regime do art. 341 do CPC: o réu tem o ônus de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, e os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros, ressalvadas as hipóteses legais do caput. Além disso, a lei dispensa desse ônus o defensor público, o advogado dativo e o curador especial.
Pegadinha da questão
A banca reuniu enunciados parcialmente verdadeiros e inseriu neles uma inversão do efeito jurídico previsto no CPC: na arbitragem, a omissão do réu implica renúncia ao juízo arbitral; na substituição do réu, o autor não fica isento de despesas e honorários; na reconvenção, a extinção da ação principal não impede seu prosseguimento.
Dica para questões semelhantes
  • No CPC, verifique se a alternativa descreve não só o instituto, mas também o efeito jurídico da omissão, da substituição ou da desistência.
  • No art. 341, memorize a estrutura correta: dever de impugnação específica, presunção de veracidade dos fatos não impugnados e exceção expressa para defensor público, advogado dativo e curador especial.
  • Quando a alternativa tratar de arbitragem, ilegitimidade passiva ou reconvenção, confira se ela não inverte a consequência legal prevista nos arts. 337, § 6º, 338, parágrafo único, e 343, § 2º.

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Comentários

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GABARITO: D

A) O juiz NÃO pode conhecer de ofício alegação de convenção de arbitragem, logo, ele determinará a citação do réu. Caso o réu tenha interesse, ele que alegue.

Ema, ema, ema, cada um com seus problemas.

CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

(...)

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de OFÍCIO da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

B) CPC, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, parágrafo 8º;

C) CPC, art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

D) CORRETA - CPC, Art. 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Eu nem preciso comentar mais, já tem a grande Bruna Borges.

Ônus da Impugnação Específica e Exceção da Negativa Geral (Art. 341 do CPC): Em regra, o réu tem o dever de impugnar especificamente cada fato alegado pelo autor, sob pena de os fatos não contestados serem presumidos verdadeiros (confissão ficta). Contudo, a lei abre uma exceção expressa para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial; estes estão dispensados desse ônus e podem apresentar contestação por negação geral, tornando os fatos controvertidos e exigindo que o autor os prove, mesmo sem uma impugnação detalhada ponto a ponto.

 Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

[...]

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Autonomia da Reconvenção (Art. 343, § 2º do CPC): A reconvenção possui natureza de ação autônoma e independente da ação principal. A legislação processual determina expressamente que a desistência da ação original pelo autor ou a ocorrência de qualquer causa que a extinga sem resolução de mérito não obstam o prosseguimento da reconvenção; o juiz deve prosseguir no julgamento da pretensão do réu mesmo que a demanda do autor deixe de existir.

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