A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, LV que a t...
A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, LV que a todos os acusados em geral será garantido o direito à ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil traz uma extensa disposição de institutos a regulamentar a contestação do réu.
Com base nessas regras processuais, é certo afirmar que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC, art. 341, caput e parágrafo único: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” A alternativa D reproduz essa regra e a exceção legal expressa, sendo compatível com o gabarito oficial.
- No CPC, verifique se a alternativa descreve não só o instituto, mas também o efeito jurídico da omissão, da substituição ou da desistência.
- No art. 341, memorize a estrutura correta: dever de impugnação específica, presunção de veracidade dos fatos não impugnados e exceção expressa para defensor público, advogado dativo e curador especial.
- Quando a alternativa tratar de arbitragem, ilegitimidade passiva ou reconvenção, confira se ela não inverte a consequência legal prevista nos arts. 337, § 6º, 338, parágrafo único, e 343, § 2º.
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GABARITO: D
A) O juiz NÃO pode conhecer de ofício alegação de convenção de arbitragem, logo, ele determinará a citação do réu. Caso o réu tenha interesse, ele que alegue.
Ema, ema, ema, cada um com seus problemas.
CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
(...)
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de OFÍCIO da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
B) CPC, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, parágrafo 8º;
C) CPC, art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
D) CORRETA - CPC, Art. 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Eu nem preciso comentar mais, já tem a grande Bruna Borges.
Ônus da Impugnação Específica e Exceção da Negativa Geral (Art. 341 do CPC): Em regra, o réu tem o dever de impugnar especificamente cada fato alegado pelo autor, sob pena de os fatos não contestados serem presumidos verdadeiros (confissão ficta). Contudo, a lei abre uma exceção expressa para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial; estes estão dispensados desse ônus e podem apresentar contestação por negação geral, tornando os fatos controvertidos e exigindo que o autor os prove, mesmo sem uma impugnação detalhada ponto a ponto.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
[...]
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Autonomia da Reconvenção (Art. 343, § 2º do CPC): A reconvenção possui natureza de ação autônoma e independente da ação principal. A legislação processual determina expressamente que a desistência da ação original pelo autor ou a ocorrência de qualquer causa que a extinga sem resolução de mérito não obstam o prosseguimento da reconvenção; o juiz deve prosseguir no julgamento da pretensão do réu mesmo que a demanda do autor deixe de existir.
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