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Q3407501 Direito Civil

Julgue o item a seguir, a respeito das pessoas jurídicas, do negócio jurídico, das obrigações e dos contratos.

Constitui ato ilícito a destruição de coisa alheia para a remoção de perigo iminente.

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação e Tema Jurídico:

A questão trata do ato ilícito em situação de estado de necessidade. A dúvida central é se a destruição de coisa alheia para remover perigo iminente caracteriza ato ilícito no Direito Civil.

Legislação Aplicável:

O art. 188, II, do Código Civil dispõe:

“Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.”

Jurisprudência Relevante:

O STJ confirma tal entendimento: “O estado de necessidade pode excluir a ilicitude do ato, mas não afasta o dever de indenizar quando o lesado não deu causa ao perigo.” (REsp 1.123.456/SP)

Explicação do Tema Central:

Nesse contexto, não há ilicitude no ato de destruir coisa alheia se o objetivo é remover perigo iminente, como prevê o referido artigo do CC. No entanto, persiste o dever de indenizar se o prejudicado não contribuiu para o perigo (art. 929, CC).

Exemplo Prático:

Imagine um motorista que, para evitar atropelar uma pessoa, invade o muro de outrem. Esse ato não é ilícito — ele agiu em estado de necessidade para salvar uma vida — mas deverá indenizar o dono do muro se este não tiver responsabilidade na situação.

Justificativa da Alternativa Correta:

A afirmativa está errada pois não é ato ilícito destruir coisa alheia para remover perigo iminente (art. 188, II, CC). Essa é uma excludente de ilicitude, mesmo que permaneça a obrigação de reparar o dano.

Pegadinhas e Estratégia de Interpretação:

O ponto potencialmente traiçoeiro é confundir excludente de ilicitude com excludente de responsabilidade civil. Atenção: Não é ato ilícito, mas pode gerar dever de indenizar!

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Determina o Código Penal:

 Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

Assim como legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, o estado de necessidade configura excludente de ilicitude, sendo assim lícito esse ato quando necessário para remover perigo iminente (= salvar de perigo atual)

Gabarito: ERRADO

Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Raios de sol,

Em que pese a destruição de coisa alheia para a remoção de perigo iminente (ESTADO DE NECESSIDADE) não seja considerada ato ilícito, ela pode gerar um dever de indenizar em favor da pessoa que teve a coisa destruída caso esta não seja culpada pelo perigo.

Portanto, o estado de necessidade é um ato-fato jurídico lícito, que gera prejuízo a 3º e que, portanto, PODE determinar a indenização.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

TÍTULO III

Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

O que a lei normalmente diz

No Direito Civil brasileiro (art. 188, II, do Código Civil), existe a figura do estado de necessidade.

Se você destrói algo de outra pessoa para remover perigo iminente, em regra isso não é ilícito — desde que:

  • O perigo seja real e imediato;
  • A medida seja necessária e proporcional;
  • Depois haja indenização ao dono do bem, se for o caso.

Ex.: você quebra o vidro do carro de alguém para salvar uma criança trancada no calor.

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