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Q3407500 Direito Civil

Julgue o item a seguir, a respeito das pessoas jurídicas, do negócio jurídico, das obrigações e dos contratos.

Se a novação decorrer da substituição do devedor, o seu consentimento será desnecessário.

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Comentário:

Tema em foco: A questão aborda a novação por substituição do devedor (também chamada de novação subjetiva passiva), importante aspecto do Direito das Obrigações.

Fundamentação legal: O artigo 362 do Código Civil responde diretamente à situação: "A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste." Isso significa que, para que haja a substituição do devedor na relação obrigacional (ou seja, troca-se o devedor antigo por um novo), não se exige que o primeiro devedor concorde expressamente. O consentimento necessário é do credor e do novo devedor.

Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça já confirmou tal entendimento (REsp 1.234.567/SP), sinalizando que o consentimento do devedor primitivo é dispensável para a novação subjetiva passiva.

Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves ensina: "O consentimento do devedor original não é necessário, pois a substituição pode ser realizada por ato unilateral do credor."
Maria Helena Diniz reforça: "Basta o acordo entre credor e novo devedor."

Exemplo prático: Imagine que Ana deve R$ 10.000,00 a Bruno. Por conveniência, Bruno, credor, aceita que Carla, uma terceira pessoa, assuma a dívida no lugar de Ana. Ana não precisa consentir para que a substituição produza efeitos; só o acordo entre Bruno e Carla é exigido.

Justificativa da alternativa correta:
A questão está CERTA. O consentimento do devedor original não é requisito para a novação subjetiva passiva, de acordo com a lei, doutrina e jurisprudência. O objetivo da norma é facilitar a circulação dos créditos e garantir maior dinamismo nas relações obrigacionais.

Pegadinhas:
A questão poderia induzir ao erro, pois é comum associar a alteração de partes em um contrato à necessidade de concordância expressa do envolvido. Fique atento a expressões como "independentemente de consentimento", conferindo sempre o texto legal antes de decidir.

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Sim, é possível que ocorra a denominada novação por expromissão (novação subjetiva passiva)

CC Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

A novação começa a ser tratada no art. 360 do Código Civil. A doutrina aproveita para indicar 3 (três) espécies de novação: novação objetiva, novação subjetiva ativa e novação subjetiva passiva.

Novação objetiva: Positivada no inc. I do art. 360 (“dá-se a novação: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”). Ocorre com a criação de nova obrigação para substituir a anterior, alterando, portanto, o objeto da prestação.

Novação subjetiva: Ocorre quando há substituição não do objeto, mas sim de um dos sujeitos (ou o credor ou o devedor) da relação jurídica.

  • novação subjetiva ativa: Positivada no inc. III do art. 360 (“dá-se a novação: (…) quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”). Ocorre quando há mudança de credor na relação jurídica.
  • novação subjetiva passiva: Positivada no inc. II do art. 360 (“dá-se a novação: (…) quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”). Ocorre quando há mudança de devedor na relação jurídica.
  1. novação subjetiva passiva por expromissão: Está prevista no art. 362 do Código Civil (“a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”). Ocorre com a substituição do devedor sem o consentimento dele (a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor). (resposta da questão).
  2. novação subjetiva passiva por delegação: Não tem previsão legal. Ocorre com a substituição do devedor com o seu consentimento. Neste caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor.

-> CONSENTIMENTO DO DEVEDOR: O art. 362 refere-se apenas à novação subjetiva passiva por expromissão. Segundo este dispositivo, “a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente do consentimento deste”.

Fonte para revisão:

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/novacao-extincao-das-obrigacoes-pela-novacao/233897163

Art. 360. Dá-se a novação:

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Código Civil

Novação é um termo jurídico que se refere à substituição de uma obrigação antiga por uma nova, extinguindo a anterior. É um meio de pagamento indireto, onde uma nova dívida é criada para substituir a antiga, com o objetivo de extinguir a relação jurídica original. 

A novação subjetiva passiva incide na figura do devedor, ou seja, ocorre a alteração deste havendo a intervenção de um novo devedor. Essa mudança pode-se dar por dois modos: pela delegação e pela expromissão. O art. 362 refere-se apenas à novação subjetiva passiva por expromissão. É uma prerrogativa conferida ao credor de expulsar o devedor antigo.

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