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Q3792019 Direito Administrativo

Com base nas regras sobre empregos e funções públicas, analise as assertivas:



I. Maria é formada em engenharia. Trabalha como professora concursada na Faculdade X (autarquia municipal) e como engenheira concursada, no mesmo município, lotada na secretaria de mobilidade urbana.



II. Carlos é motorista de ambulância concursado no município X e foi eleito vereador na mesma cidade. Exerce ambas as funções, pois há compatibilidade de horário, auferindo assim os dois salários.



III. Josefa é procuradora do Município X e professora na faculdade particular B.



Analise agora as alternativas abaixo e aponte a opção correta.

 

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII, e art. 38, III: “Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (...) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;”. Aplicando ao caso: Maria se enquadra em professor + cargo técnico ou científico; Carlos pode cumular o cargo efetivo com a vereança se houver compatibilidade de horários; e Josefa não acumula dois vínculos públicos, porque a docência é em faculdade particular.

Tema central: acumulação de vínculos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma irregularidade justamente onde a Constituição admite a cumulação. Maria pode acumular professora com cargo técnico ou científico, nos termos do art. 37, XVI, b, se houver compatibilidade de horários. Carlos pode exercer simultaneamente o cargo efetivo e o mandato de vereador, com ambas as remunerações, nos termos do art. 38, III, havendo compatibilidade de horários. Josefa não está acumulando dois cargos públicos, pois o outro vínculo é privado.
B
Errada
Está errada pelo fundamento invocado. Liberdade de profissão não disciplina acumulação de cargos, empregos e funções públicas. A matéria tem regramento constitucional específico e restritivo nos arts. 37, XVI e XVII, e 38, III, da Constituição. Portanto, ainda que o resultado final seja de inexistência de irregularidade, a justificativa jurídica da alternativa é incorreta.
C
Certa
A alternativa C acerta no resultado jurídico das três situações. Maria pode acumular o cargo de professora com o de engenheira, por incidência do art. 37, XVI, b, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários. Carlos, por sua vez, está exatamente na hipótese do art. 38, III, da Constituição: servidor público investido no mandato de vereador pode manter o cargo e perceber ambas as remunerações se houver compatibilidade de horários. Josefa não incorre na vedação constitucional porque seu segundo vínculo é com instituição privada; a proibição do art. 37, XVI e XVII, alcança cargos, empregos e funções públicas. A ressalva necessária é apenas técnica: a alternativa fala em “dedicação exclusiva” como regra geral, mas o regime constitucional correto é o de vedação de acumulação remunerada, com exceções expressas.
D
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 38, III, da Constituição. O vereador servidor público não precisa necessariamente se afastar do cargo efetivo; se houver compatibilidade de horários, ele permanece no cargo, emprego ou função e recebe ambas as remunerações. Como o enunciado afirma a compatibilidade, não há dever de afastamento de Carlos.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões reais: trocar a regra constitucional de vedação de acumulação por uma suposta regra geral de dedicação exclusiva; esquecer que vereador tem disciplina própria no art. 38, III; e tratar vínculo privado como se fosse segundo cargo público.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se os dois vínculos são públicos; se um deles for privado, a vedação do art. 37, XVI e XVII, em regra, não incide.
  • Em acumulação no serviço público, procure a exceção constitucional expressa e a compatibilidade de horários; não use liberdade profissional como fundamento.
  • Se aparecer mandato de vereador, saia da regra geral do art. 37 e aplique diretamente o art. 38, III.
  • Quando a alternativa trouxer fundamento tecnicamente impreciso, verifique se o núcleo normativo ainda coincide com a solução constitucional do caso.

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Comentários

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I. Maria (Engenheira + Professora): POSSÍVEL (Art. 37, XVI, "b") A Constituição permite a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Fundamento: O cargo de engenheira é considerado "técnico/científico" pois exige formação de nível superior específica. Sendo uma autarquia (administração indireta) e uma secretaria (administração direta), a regra de acumulação se aplica normalmente.

II. Carlos (Motorista + Vereador): POSSÍVEL (Art. 38, III) O servidor público investido no mandato de Vereador possui uma regra específica:

  • Com compatibilidade de horários: Percebe as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
  • Sem compatibilidade: Afasta-se do cargo de motorista, podendo optar pela remuneração que preferir.
  • Nota: Diferente de Prefeito ou Deputado, o Vereador é o único que pode acumular o exercício das funções e as remunerações se houver tempo hábil.

III. Josefa (Procuradora Municipal + Professora Particular): POSSÍVEL (Art. 37, XVI) Aqui há uma "pegadinha" de interpretação. A proibição de acumular cargos do Art. 37 refere-se a dois cargos públicos.

  • A Constituição não proíbe que um servidor público tenha um emprego na iniciativa privada (faculdade particular), desde que não haja conflito de interesses (conforme o Estatuto do Servidor local) e haja compatibilidade de horários.
  • Mesmo se a faculdade fosse pública, a acumulação de Procurador (cargo técnico) + Professor seria permitida pelo Art. 37, XVI, "b".

correção do cometário de Gatorador Felinial: em 19 de dezembro de 2025 houve alteração da emenda constitucional, sendo agora permitida a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza.

 Altera o art. 37 da Constituição Federal para permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza.

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