Julgue o item a seguir, com base nas normas constitucionais ...
Julgue o item a seguir, com base nas normas constitucionais pertinentes à defesa do Estado e das instituições democráticas e à ordem social.
Jazidas de minérios valiosos existentes em terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas devem destinar-se ao usufruto exclusivo desses povos.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável
A questão trata sobre o regime jurídico dos recursos minerais localizados em terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, tema inserido na Ordem Social e disciplinado pela Constituição Federal de 1988 (art. 176 e art. 231, §3º).
2. Fundamentação constitucional
CF/88, art. 176: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União (...).”
CF/88, art. 231, §3º: “O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.”
3. Explicação do tema central
A propriedade dos minerais não é dos povos indígenas, mas sim da União. Aos índios cabe apenas o direito originário sobre a terra e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos, mas não dos recursos minerais do subsolo.
Além disso, a pesquisa e lavra dos minerais dependem de autorização do Congresso, com participação dos índios nos resultados, mas jamais lhes cabendo exclusividade ou total domínio.
4. Exemplo prático
Imagine uma reserva indígena onde se descobre ouro. Os indígenas não podem explorar, minerar ou autorizar terceiros livremente; qualquer aproveitamento depende de autorização legislativa e regulamentação federal.
5. Justificativa da resposta
A afirmação de que as jazidas “devem destinar-se ao usufruto exclusivo dos povos indígenas” está incorreta, pois viola a titularidade da União e omite a obrigatoriedade de autorização e partilha de resultados prevista na CF/88.
6. Jurisprudência e doutrina
O STF (Pet 3388 – Raposa Serra do Sol) consolidou o entendimento de que os recursos minerais permanecem como bens da União, mesmo em terras indígenas, e José Afonso da Silva reforça: cabe-lhes apenas “usufruto” de outros recursos, não dos minerais.
7. Atenção à pegadinha
O erro está nos termos "usufruto exclusivo": trata-se de um conceito válido para outros recursos, mas não para minérios, cujo regime é especial.
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Comentários
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- - CESPE/MMA/2024) Parte dos resultados da lavra de riquezas minerais em terras indígenas deve ser obrigatoriamente destinada à comunidade indígena afetada. CERTO
- - CESPE - 2021 - PC-SE – Escrivão) Aos índios é garantido o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras por eles tradicionalmente ocupadas, sendo vedadas a pesquisa e a lavra de minérios por particulares nesses territórios. ERRADO
- - CESPE - 2014 – Câmara) Embora a terra ocupada pelas comunidades indígenas seja propriedade da União, a CF garante-lhes o direito de serem ouvidas quando a pesquisa e a lavra das riquezas minerais afetarem sua vida, ficando-lhes assegurada, também, a participação nos resultados da lavra. CERTO
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art. 231 § 2º, CF: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
O item é, segundo a leitura direta da Constituição e a jurisprudência do STF, errado.
Argumento Central: O Art. 20, IX, da CF/88 afirma que os recursos minerais são bens da União. O Art. 231, § 3º, da CF/88 garante aos indígenas a "participação nos resultados da lavra", e não o "usufruto exclusivo". "Participação" é, por definição, o oposto de "exclusividade". Este entendimento é consolidado e ensinado em todos os manuais de Direito Constitucional e Administrativo.
Possível (e Controversa) Justificativa da Banca para Considerar o Item Correto
Para que uma banca considere este item como correto, ela precisa se afastar da interpretação literal e jurisprudencial e adotar uma linha de raciocínio teleológica (focada na finalidade) e sistemática, forçando a interpretação dos termos. A lógica seria a seguinte:
- Interpretação Extensiva de "Usufruto": A banca pode ter interpretado o termo "usufruto" não no seu sentido técnico de direito real, mas como "direito de gozar ou fruir dos benefícios".
- A Força do Veto Indígena: O Art. 231, § 3º, exige que as comunidades afetadas sejam "ouvidas". A Convenção nº 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da qual o Brasil é signatário e que tem status supralegal, exige uma "consulta livre, prévia e informada". Há uma forte corrente doutrinária que defende que essa "consulta" ou "oitiva" deve ser entendida como a necessidade de consentimento por parte dos povos indígenas.
- Raciocínio Final da Banca: Se os povos indígenas precisam dar seu consentimento para que a mineração ocorra, eles detêm, na prática, um poder de veto. Com esse poder de veto, eles podem negociar as condições da mineração a ponto de exigir uma participação tão grande nos resultados que, na prática, o benefício econômico (o "usufruto", no sentido amplo) se destine quase que exclusivamente a eles. Assim, embora a propriedade da jazida seja da União e a lavra possa ser feita por terceiros, o destino final do usufruto (o fruto, o resultado) seria, por força do poder de negociação e veto, exclusivo dos povos indígenas. Eles poderiam simplesmente dizer "não" a qualquer proposta que não lhes garanta a quase totalidade dos benefícios.
Conclusão
A posição da banca é altamente polêmica e tecnicamente questionável. Ela ignora a literalidade da Constituição para adotar uma interpretação finalística baseada no poder de veto que os indígenas teriam sobre a exploração.
Para um estudante ou concurseiro, esta é uma "pegadinha" que exige o conhecimento de uma tese específica e radical. No entanto, para o conhecimento jurídico consolidado, a afirmação permanece incorreta.
Em resumo: A banca provavelmente considerou o item correto ao interpretar que o poder de consentimento/veto dos povos indígenas lhes confere, na prática, o controle sobre os benefícios da exploração, tornando o usufruto (no sentido de benefício) exclusivo deles.
O Item está errado. Eles devem consertar em breve.
Justificativa:
Art. 231, § 3º, da CF/88. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
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