Com relação ao remédio constitucional introduzido ao Habeas ...

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Q2731717 Direito Constitucional

Com relação ao remédio constitucional introduzido ao Habeas Data, pelo art. 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que

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Comentário da Questão – Habeas Data (Art. 5º, LXXII, CF/88)

Interpretação e Legislação:
O tema aborda o remédio constitucional do habeas data, cuja finalidade é garantir ao cidadão o acesso e retificação de dados pessoais em registros públicos. O fundamento legal está no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 7º a 11 da Lei 9.507/1997. Destaca-se:

“Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados...”
(CF/88, art. 5º, LXXII)

Jurisprudência: STF e STJ exigem o prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, é necessário que haja uma tentativa administrativa frustrada antes da impetração do habeas data. (RE 673.707, RMS 31.085/DF)

Exemplo prático:
Imagine que um servidor público solicita acesso a informações sobre sua própria vida funcional a um órgão e tem o pedido negado. Só após essa negativa administrativa ele poderá ingressar com habeas data.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque expressa a necessidade do esgotamento prévio da via administrativa. Doutrinadores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam esse entendimento, bem como reiteradas decisões dos Tribunais Superiores.

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Competência para julgar habeas data contra Ministro de Estado é do STJ (art. 105, CF/88), não do STF.
  • C: O habeas data é isento de custas e despesas, conforme art. 10, Lei 9.507/1997.
  • D: O habeas data só protege dados do próprio impetrante, nunca de terceiros.
  • E: O julgamento contra o CNJ cabe ao STF, não ao STJ (art. 102, I, “r”, CF/88).

Pegadinhas e Estratégias: Atente-se para a expressão “prévio esgotamento da via administrativa” – ela quase sempre aparece como requisito para habeas data. Cuidado com a competência dos tribunais mencionada nas alternativas.

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Comentários

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A? Informações relativas a terceiros??

A alternativa A está correta. A jurisprudência consolidada do STJ (e confirmada pelo STF) exige, sim, o prévio esgotamento da via administrativa — com recusa ou decurso de prazo sem resposta — como condição para a existência do interesse de agir no habeas data.

Fonte: Jusbrasil.com.br

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