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Q4278240 Direito Digital
Na avaliação do canal municipal de denúncias, a controladoria acessará relatos com a identidade do denunciante, dados de saúde e alegações sobre servidores. Uma empresa opera a plataforma sob instruções do município, e o relatório de auditoria será público. Qual é o arranjo que atende à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e reduz os riscos aos titulares?
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 13.709/2018, art. 6º, III, estabelece: "III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;". Como os relatos contêm dados identificáveis e de saúde, esse princípio exige que o tratamento se limite ao necessário e orienta a escolha de B, sem substituir a definição de base legal e segurança.

Tema central: Proteção de dados em auditoria
Análise das alternativas
A
Errada
O consentimento amplo não legitima autorização genérica: o art. 8º, § 4º, da LGPD determina que "as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.". O acesso integral exige necessidade demonstrada, e a vida útil da plataforma não é critério jurídico suficiente de retenção. O art. 15, I, prevê como hipótese de término do tratamento: "I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;". Além disso, pseudonimizar não garante anonimato para divulgação pública. O erro não está em todo acesso integral por auditores, mas em autorizá-lo sem demonstrar sua necessidade.
B
Certa
B articula exigências complementares, que não são dispensadas pela finalidade pública. O art. 23, caput, da LGPD vincula o tratamento à atuação pública "com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público". Essa finalidade deve estar associada a hipótese legal pertinente dos arts. 7º e 11, pois há dados sensíveis de saúde. A formalização das instruções corresponde ao art. 39: "Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.". A segurança também é exigência expressa do art. 46, caput: "Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados". Os prazos de retenção devem refletir a necessidade e as hipóteses de conservação do art. 16. Por fim, a publicação agregada com avaliação de reidentificação concretiza a necessidade e a prevenção: não significa que dados agregados sejam automaticamente anônimos nem que esse formato seja imposição literal para todo relatório. Sem a legislação municipal aplicável, não é possível fixar prazo concreto ou escolher definitivamente uma única base legal; B está correta justamente por exigir essas definições.
C
Errada
A empresa atua sob instruções do município; por isso, o art. 39 impede que a autonomia seja utilizada para usos incompatíveis com essas instruções. Isso não exclui toda decisão técnica operacional. A separação das chaves e a retirada de nomes e matrículas também não eliminam a identificação pelo contexto. O art. 12, caput, ressalva a exclusão dos dados anonimizados do regime de dados pessoais: "salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.". Logo, publicar casos individualizados exige considerar a possibilidade de reidentificação, não apenas retirar identificadores diretos.
D
Errada
O enquadramento da empresa como controladora autônoma contradiz a atuação descrita: ela trata dados em nome do município e sob suas instruções, sendo operadora nesse tratamento, conforme os arts. 5º, VII, e 39. Compartilhar relatos completos depende de necessidade demonstrada, nos termos do art. 6º, III. A certificação não substitui medidas efetivas de segurança exigidas pelo art. 46. Por fim, interesse público genérico em avaliações futuras não justifica conservação integral: a retenção deve observar a necessidade e as hipóteses dos arts. 15 e 16.
E
Errada
Restringir o acesso à chefia não corrige os demais tratamentos excessivos. Conservar integralmente os relatos para fiscalizações futuras exige justificativa de necessidade e observância dos arts. 15 e 16, não bastando a referência abstrata a uso futuro. A publicação de excertos detalhados pode permitir identificação indireta mesmo com a identidade direta oculta, contrariando o critério de necessidade do art. 6º, III, e a avaliação da reversibilidade prevista no art. 12.
Pegadinha da questão
Confundir pseudonimização ou retirada de nomes com anonimização efetiva e tratar o interesse público como autorização ilimitada para acessar, conservar e divulgar dados.
Dica para questões semelhantes
  • No tratamento pelo Poder Público, verifique competência, finalidade e base legal; havendo dados de saúde, considere também o regime do art. 11.
  • Identifique quem define o tratamento e quem o executa sob instruções: medidas técnicas de proteção não autorizam o operador a realizar usos incompatíveis com essas instruções.
  • Exija justificativa própria para acesso integral e retenção; nem a duração da plataforma nem o interesse futuro genérico bastam.
  • Na divulgação, examine a possibilidade de identificação indireta: pseudonimização, retirada de nomes e agregação não garantem, por si sós, anonimato.

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