A prática de infrações pelo contratado deve ser firmemente c...

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Q3510156 Direito Administrativo
A prática de infrações pelo contratado deve ser firmemente combatida por meio da aplicação das sanções previstas na Lei n.º 14.133/2021, com vistas a mitigar maiores prejuízos ao contratante. Dentre as sanções previstas na legislação, está a possibilidade de multa. A respeito dos percentuais aplicáveis de multa em função das infrações previstas no artigo 155 da referida lei, assinale a afirmativa correta.
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Tema central: A questão aborda a aplicação de multas no contexto dos contratos administrativos, especificamente quanto aos percentuais definidos na Lei nº 14.133/2021 para infrações previstas no art. 155.

Legislação aplicável:
A resposta exige atenção ao art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021:

“§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta (...).”

Exemplo prático:
Considere um contrato administrativo no valor de R$ 100.000,00. Havendo infração, a multa aplicável deve ser de, no mínimo, R$ 500,00 (0,5%) e, no máximo, R$ 30.000,00 (30%), de acordo com o que estiver previsto no edital ou contrato.

Análise da alternativa correta:

Letra B - Correta. Afirma exatamente o que prevê a Lei nº 14.133/2021: a multa não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato ou contratação direta. Está em conformidade literal com o art. 156, § 3º.

Análise das demais alternativas:

Letra A - Incorreta. Exige percentual mínimo superior a 5%, o que ignora o limite legal mínimo de 0,5%.
Letra C - Incorreta. Não cabe ao agente definir percentual de até 50%, pois a própria lei fixa o teto em 30%.
Letra D - Incorreta. Estabelece teto de 10% e omite o mínimo, ambos divergentes do previsto legalmente.

Pegadinhas: Atenção para termos como "parcela não executada" (alternativa A) ou "valor estimado da contratação" (alternativa C), que distorcem o conteúdo legal. O cálculo deve ser feito sobre o valor do contrato ou da contratação direta, nunca sobre valores estimados ou parciais sem previsão legal.

Doutrina:
Segundo Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”), os limites de 0,5% a 30% trazem segurança e proporcionalidade, devendo sempre constar do edital/contrato.

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