O Código de Processo Penal, no Artigo 301 preceitua: “Qualqu...
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Comentário da Questão – Tema: Prisão em Flagrante e Imunidades
O tema central da questão é a prisão em flagrante (art. 301 do CPP) e suas exceções, especialmente as imunidades previstas na Constituição Federal e em tratados internacionais.
O Código de Processo Penal, art. 301, prevê: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
Contudo, há exceções importantes a esse dever, baseadas nas imunidades constitucionais e diplomáticas. A legislação relevante inclui:
• Constituição Federal, art. 53, §2º: "membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável..."
• Art. 86, §3º, CF: "o Presidente da República, enquanto não houver sentença condenatória, não estará sujeito à prisão."
• Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 29: "a pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão."
Gabarito: B (INCORRETA)
A alternativa B está errada porque afirma que agentes diplomáticos e Chefes de Estado estrangeiros não podem ser presos em flagrante. Na verdade, a imunidade é absoluta para agentes diplomáticos e Chefes de Estado estrangeiros. Significa que, independentemente do delito, não podem sofrer prisão sob nenhuma hipótese. Já parlamentares e Presidente da República possuem imunidades relativas, com exceções, como flagrante de crime inafiançável.
Exemplo prático: se um diplomata estrangeiro cometer um crime em solo brasileiro, não poderá ser preso, mesmo em flagrante, respeitando a Convenção de Viena (art. 29).
Análise das alternativas:
A) Correta. Existem exceções à possibilidade de prisão em flagrante.
C) Correta. A prisão em flagrante é exceção à regra da prévia ordem judicial (CF, art. 5º, LXI).
D) Correta. A natureza da prisão em flagrante é acautelatória (Nucci, CPP Comentado).
E) Correta. Menor pode ser apreendido em flagrante (ECA, art. 106), mas não ficará preso, sendo encaminhado à autoridade competente.
Pegadinha: Atenção ao termo "imunidade". Só há imunidade absoluta para agentes diplomáticos e Chefes de Estado estrangeiros; parlamentares e Presidente têm imunidades condicionadas.
Caso queira se aprofundar: Veja “Guilherme de Souza Nucci, CPP Comentado” e “Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada”.
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