Sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305...
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Comentário de Gabarito – Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos
Interpretação do Enunciado e Tema Central
A questão aborda a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e, especialmente, os requisitos para acesso a recursos federais para gestão e manejo de resíduos por parte de municípios e Distrito Federal, conforme previsto pela Lei nº 12.305/2010.
Base Legal
Destaque para o Art. 18 da Lei nº 12.305/2010:
“A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União (...).”
Exemplo prático
Se um município quiser financiamento federal para modernizar sua coleta de lixo, precisa comprovar que possui um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos aprovado e em vigência. Sem isso, não terá acesso aos fundos federais.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
A letra B está correta. Ela reproduz com fidelidade o texto do art. 18 da Lei nº 12.305/2010, exigindo a existência do plano municipal para que DF e municípios possam acessar recursos da União referentes a gestão e manejo de resíduos sólidos, conforme amplamente reconhecido por doutrina (Paulo de Bessa Antunes; Édis Milaré) e jurisprudência (TJ-PE, Apelação Cível 0001524-51.2019.8.17.3030).
Análise das Alternativas Incorretas
A) Lista tipos de resíduos de forma imprecisa e com termos inexistentes legalmente, como “resíduos de atividades recreativas”. A lei traz classificação diferente (art. 13): domiciliares, urbanos, industriais, de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de serviços de transportes, perigosos e de mineração.
C) Apesar de bem redigida, a definição de reciclagem (art. 3º, VIII) não inclui “outra destinação final ambientalmente adequada” como reciclagem, e sim como destinação.
D) Está errada porque a lei confere prioridade aos municípios com coleta seletiva e participação de cooperativas/catadores (art. 18, §1º).
E) A PNRS exige plano estadual com prazo determinado e revisão a cada 4 anos (art. 16), não por “prazo indeterminado” ou revisão bienal.
Dica de Prova: Fique atento à literalidade dos artigos e às pegadinhas na classificação e definições legais!
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