Ao servidor público a demissão não será aplicada em caso de:

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Q3456599 Direito Administrativo
Ao servidor público a demissão não será aplicada em caso de:
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Tema central: A questão trata das hipóteses de aplicação da pena de demissão a servidores públicos, conforme previsto em legislação específica, mais precisamente na Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).

Legislação Aplicável: O art. 132 da Lei nº 8.112/90 elenca expressamente os casos em que a demissão deve ser aplicada. O artigo dispõe:

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; (...) XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (...)”

Comentário Explicativo: O candidato precisa saber decorar os casos legais de demissão, identificando o que está ou não previsto em lei. A alternativa correta exige atenção, pois inclui um termo sutil: "subordinação em serviço", que, apesar de parecer relacionado à disciplina, não é motivo para demissão.

Exemplo prático: Imagine um servidor que falta repetidas vezes sem justificativa (inassiduidade habitual) — situação prevista no art. 132, leva à demissão. No entanto, se um servidor cumpre suas ordens normalmente (subordinação), não há infração alguma, muito menos motivo de demissão.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
Subordinação em serviço não é hipótese de demissão. O artigo 132 não a prevê. O sentido da alternativa sugere justamente o oposto à insubordinação (que é motivo para penalidade, mas apenas insubordinação grave pode levar à demissão – art. 132, VI).

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Acumulação ilegal de cargos (previsto no art. 132, XII)
  • B) Abandono de cargo (previsto no art. 132, II)
  • D) Inassiduidade habitual (previsto no art. 132, III)
  • E) Improbidade administrativa (previsto no art. 132, IV)
Todas encontram respaldo na Lei nº 8.112/90.

Resumo dos pontos de atenção: Cuidado com alternativas sutilmente enganosas que trocam a infração (“subordinação” ao invés de “insubordinação grave”). Treine a leitura atenta!

Jurisprudência e Doutrina: O STF reafirma que a aplicação da penalidade exige procedimento com ampla defesa (RE 589.998). Di Pietro e Meirelles ressaltam que a demissão se reserva às faltas graves, como descritas taxativamente em lei.

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