Dispõe a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações) que: É nulo e ...
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Comentários à questão – Contratos verbais na Lei nº 14.133/2021
1. Interpretação do Tema:
A questão aborda a possibilidade de contratos verbais na Administração Pública, conforme disciplina a Lei nº 14.133/2021 ("Nova Lei de Licitações"), tema fundamental para funções administrativas como a de Escriturário, pois envolve controles, registros e conformidade legal das contratações públicas.
2. Legislação Aplicável:
O artigo 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021 afirma literalmente: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
3. Explicação do Tema Central:
A regra é a proibição de contratos verbais com a Administração para garantir transparência e controle. Porém, a lei admite exceção para compras ou serviços de pronto pagamento com valor até R$ 10.000,00, facilitando aquisições urgentes de baixo valor.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma escola pública que, devido a uma emergência, precisa comprar com urgência material de limpeza no valor de R$ 800,00. A compra pode ser ajustada verbalmente e paga em pronto pagamento, pois está abaixo do limite legal.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E) R$ 10.000,00 (dez mil reais) está correta pois coincide literalmente com o limite estabelecido pela Lei, e deve ser decorada para provas.
6. Incorreções das demais alternativas:
- A (R$ 2.000,00), B (R$ 3.000,00), C (R$ 4.000,00) e D (R$ 5.000,00) estão erroneamente abaixo do valor autorizado pela Lei nº 14.133/2021 e, portanto, não refletem o texto legal.
7. Estratégias e Pegadinha:
Pegadinha: Questões desse tipo testam memória do texto legal. Não se engane por valores menores (comuns em legislações antigas), pois a Nova Lei aumentou o limite.
8. Doutrina e Reforço:
Segundo Sidney Bittencourt ("Contratando sem Licitação – Leis nºs 14.133/2021 e 13.303/2016"), o contrato verbal só é admitido no caso excepcional citado acima. Decore o valor!
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Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
(...)
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A titulo de curiosidade em 2026:
O valor atualizado para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento (contratos verbais) previsto no Art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021, é de R$ 13.098,41.
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