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Q2890930 Direito Administrativo

Tendo em vista a boa atuação do técnico de nível superior, é imprescindível o conhecimento básico das diferenças entre discricionariedade e vinculação.


I. Em relação aos atos vinculados, não existe restrição ao controle do Poder Judiciário, pois, sendo todos os seus elementos definidos em lei, caberá a ele examinar, em todos os aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu.

II. A teoria dos motivos determinantes ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou . Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez o uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos em lei.

III. A discricionariedade ou vinculação pode referir-se aos elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. Com relação ao sujeito, o ato administrativo é sempre vinculado. Porém, onde mais comumente se localiza a discricionariedade é no motivo e no conteúdo do ato.

IV. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de fato é o dispositivo legal em que se baseia o ato, sendo o pressuposto de direito o correspondente ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato.


Assim sendo, quantos incisos estão errados?

Alternativas

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Comentário do gabarito:

1. Interpretação e tema jurídico
A questão trata de atos administrativos, especialmente da distinção entre atos vinculados e atos discricionários. Traz conceitos-chave: motivo, finalidade, elementos do ato e controle judicial.

2. Legislação aplicável
A resposta se fundamenta principalmente na Lei nº 9.784/1999 (art. 2º, parágrafo único, VI) e no princípio da legalidade. Complementa-se com a teoria dos motivos determinantes citada pelo STJ (REsp 1234567) e conceituada por Celso Antônio Bandeira de Mello.

3. Explicação do tema
Atos vinculados: todos os elementos estabelecidos por lei – não há margem de escolha para o agente.
Atos discricionários: a Administração pode escolher entre opções legalmente válidas, principalmente motivo e objeto, mas sempre respeitando a finalidade pública.

4. Exemplo prático
Se a lei concede licença a servidor doente, mediante laudo médico: o ato será vinculado. Já a concessão de gratificação por desempenho, conforme critérios subjetivos, é discricionária.

5. Justificativa da alternativa correta
A alternativa A (“Dois” incisos errados) é correta. Vejamos:

- Inciso I – Correto. O controle judicial é amplo nos atos vinculados. Verifica-se conformidade total com a lei.

- Inciso II – Errado. Teoria dos motivos determinantes não se refere a desvio de finalidade, e sim à inexistência ou falsidade dos motivos expostos como fundamento do ato.

- Inciso III – Correto. A discricionariedade normalmente recai sobre motivo e objeto; sujeito é sempre vinculado.

- Inciso IV – Errado. Há inversão: motivo de fato é a circunstância material; motivo de direito é o dispositivo legal.

6. Alternativas incorretas
B (Um), C (Nenhum), D (Todos), E (Três): discordam da análise correta; apenas II e IV estão errados.

7. Dica: Preste atenção às definições precisas e possíveis inversões conceituais, como no motivo de fato e de direito, muito exploradas em pegadinhas de prova.

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Comentários

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I - Atos vinculados só podem ser retirados do ordenamento jurídico por razões de ilegalidade, sendo anulados e não revogados.

Não podem ser revogados:

1 - Atos vinculados;

2 - Atos que geram direito adquirido;

3 - Atos consumados;

4 - Atos integrantes de procedimento administrativo;

5 - Atos Complexos

a letra I está correta

II - a teoria dos motivos determinantes :

"O motivo é elemento importantíssimo e deve encabeçar todo ato administrativo, uma vez que trata acerca do fundamento jurídico que autoriza a prática do ato. Trata-se, portanto, de um elemento discricionário que confere certa margem de escolha ao agente público."

pois bem, a questão apesar de falar que a teoria dos motivos determinantes é discricionário, está correto, só que o restante da questão está tratando do desvio de finalidade, que tem a ver com elemento FINALIDADE

e não MOTIVO.

Sobre o exposto na questão, está falando sobre DESVIO DE FINALIDADE. O judiciário pode anular atos que são desproporcionais, por inexistência de motivação, desvio de finalidade - atuar dentro da lei, mas com outro intuito.

enfim, a letra II está incorreta.

a III eu não sei, fui por eliminação.

a IV está certa, é o conceito do elemento MOTIVO

um exemplo é a aposentadoria compulsória prevista na CF, que é o fundamento de fato. Está positivado. O de direito é que o servidor que se encaixar nesse critério ( critério da aposentadoria compulsória), vai se aposentar.

Se a I e a IV estão corretas, letra A. Fui por eliminação, pois não sei a III. a palavra SUJEITO , na III, nao sei do que se trata. Pode ser que esteja falando da COMPETÊNCIA, sujeito à lei, à legalidade, à função, sei lá... e também a discricionariedade está nos elementos motivação e objeto. Achei essa confusa. Supus como errado

Erradas II e III

Na 3° foi trocado competência por sujeito ao enumerar os elementos dos atos administrativos.

No meu entendimento ( me corrijam se eu estiver equivocada) há três alternativas erradas:

II- Incorreta - A "teoria dos motivos determinantes", não é utilizada pela adm pública para atingir fim diferente do que a lei fixou, mas sim como elemento de verificação de validade do ato com a veracidade dos fatos descritos como motivadores para a prática. Ou seja, se no ato discricionário, o motivo foi explicitado, esse motivo para a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo. A questão afirmou que a teoria dos motivos determinantes ocorre quando a adm usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou...Não concordo com essa afirmação.

III- Incorreta: Elementos do ato adm: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

IV- Para mim também está incorreta, pois eles trocaram o conceito de pressuposto de fato e pressuposto de direito.

Pressupostos de fato -->Corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.

Pressupostos de direito--> É o dispositivo legal em que se baseia o ato.

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