Conforme a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, são ...
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Comentário sobre a questão – Iniciativa privativa do Governador segundo a Constituição do Estado do RS
Interpretação do tema: A questão aborda os temas de iniciativa legislativa no âmbito estadual, especificamente quais matérias são de iniciativa privativa do Governador, conforme o art. 60 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Fundamentação legal: O artigo 60 da Constituição Estadual dispõe:
“Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta, autarquias estaduais e fundações públicas ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
IV - organização da Defensoria Pública do Estado;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública Estadual.”
Tema central: O candidato deve identificar, entre as opções apresentadas, qual delas não se enquadra no rol de iniciativas privativas do Governador.
Jurisprudência: O STF entende que a organização do Ministério Público (CF, art. 61, §1º, II, ‘c’/‘e’, por simetria) é de iniciativa do próprio Ministério Público, não do Governador (ADI 2654/AL).
Exemplo prático: Se um deputado estadual propor lei sobre a estruturação do Ministério Público, tal proposta não depende de iniciativa do Governador, mas sim do próprio MP, reforçando o entendimento do STF.
Justificativa da alternativa correta (A): Estruturação do Ministério Público estadual não é de iniciativa privativa do Governador, mas sim do próprio órgão, conforme a jurisprudência e a doutrina (cf. José Afonso da Silva).
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- B: Organização da Defensoria Pública é de iniciativa privativa – art. 60, IV.
- C: Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos – idem, art. 60, III.
- D: Assuntos de servidores públicos estaduais – iniciativa reservada ao Governador, art. 60, II.
- E: Criação/aumento de cargos, funções ou remuneração – exclusiva do Governador, art. 60, I.
Pegadinha: Atenção ao termo "EXCETO" no enunciado. O erro mais comum é esquecer que a resposta pede justamente o contrário do comando tradicional.
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Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;
II - disponham sobre:
a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Defensoria Pública do Estado
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Defensoria Pública do Estado;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Defensoria Pública do Estado;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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