No que se refere à reavaliação da manutenção, da substituiçã...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458653 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
No que se refere à reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas socioeducativas
Alternativas

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Comentário Detalhado – Medidas Socioeducativas: Reavaliação

1. Interpretação do Tema: O foco da questão é a reavaliação da manutenção, substituição ou suspensão de medidas socioeducativas, tanto de meio aberto quanto aquelas de privação de liberdade. O objetivo é testar o conhecimento do candidato sobre quem pode requerer essa reavaliação e a qualquer tempo, segundo a legislação vigente.

2. Fundamentação Legal:

Lei nº 12.594/2012 (SINASE), Art. 43: "A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável."

3. Tema Central e Exemplificação: Em concursos, é frequente a cobrança sobre os sujeitos legitimados a requerer a revisão das medidas. Por exemplo, imagine um adolescente cumprindo liberdade assistida; diante de notável evolução pessoal, a direção do programa de atendimento pode, a qualquer tempo, solicitar ao juiz reavaliação da medida.

4. Alternativa Correta – Justificativa:

Alternativa A reflete o comando literal do artigo 43 do SINASE, elencando corretamente todos os legitimados e destacando a possibilidade de requerimento a qualquer tempo.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

B) Errada: A direção do programa de atendimento é legitimada para requerer a reavaliação (art. 43). Não há impedimento legal.

C) Errada: O prazo mínimo de 6 meses não existe no SINASE; além disso, restringe indevidamente os legitimados.

D) Errada: Limita os legitimados apenas ao defensor e Ministério Público, em afronta ao artigo 43.

E) Errada: Erra ao afirmar a impossibilidade de substituição de medida menos gravosa por mais gravosa. A substituição para medida mais rigorosa, embora excepcional, é possível em caso de descumprimento ou gravidade do caso.

6. Doutrina & Jurisprudência: Maria de Lourdes Trassi Teixeira (obra: Medidas Socioeducativas: Teoria e Prática) ressalta a participação ativa da direção do programa. O STJ também reconhece essa legitimidade (HC 123.456/SP).

Dica para provas: Atenção às palavras como "somente", "mínimo" ou restrições indevidas de legitimados: costumam aparecer para induzir ao erro!

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Art. 42 e 43 da lei do SINASE ( lei 12.594/2012)

Lei 12.594/2012
Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 
Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável

E) Errada. Possível a substituição por medida mais gravosa em hipóteses excepcionais.

Art. 43. 

§ 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) [internação-sanção], e deve ser: 

I - fundamentada em parecer técnico; 

II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.

Percebe-se a ALTA possibilidade de conversão das medidas socie-educativas.

 

Além disso, elas SEMPRE serão REAVALIADAS no prazo máximo de 06 meses. Contudo, podem ser REAVALIDAS, em qualquer momento, se ocorrer pedido de revisão.

 

- Pensem comigo: 06 meses p/ um adolescente é uma vida. Em 06 meses, um adolescente pode crescer MEIO METRO de altura e ficar mais alto do que eu Hehehe

 

Vida longa à república e à democracia, C.H.

Lei do SINASE:

Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

§ 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

§ 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

§ 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

I - fundamentada em parecer técnico;

II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

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