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Q2523084 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Recém-empossado no cargo de Auditor Tributário Municipal, o servidor José foi convocado para auxiliar na identificação do foro adequado para a propositura de ação de execução fiscal decorrente de créditos tributários já inscritos em Dívida Ativa. Em consulta ao parágrafo 5º do art. 46 do Código de Processo Civil, e considerando que não restou encontrado nem o domicílio nem mesmo a residência do réu, José verificou corretamente que a propositura será no foro do(a): 
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Vamos analisar a questão sobre competência no processo civil, especificamente a competência para a propositura de uma ação de execução fiscal quando não se encontra o domicílio ou residência do réu.

Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a competência territorial no processo civil, regida pelo art. 46, § 5º do Código de Processo Civil (CPC/2015), que trata da impossibilidade de encontrar o domicílio do réu.

Legislação Aplicável: O artigo relevante é o art. 46, § 5º do CPC, que estabelece que, na ausência do domicílio ou residência do réu, a ação deve ser proposta no foro onde o réu for encontrado.

Explicação do Tema: No direito processual civil, a competência territorial determina o local onde a ação judicial deve ser proposta. A regra geral é que seja no domicílio do réu. Entretanto, quando o domicílio não pode ser identificado, a lei prevê alternativas, como a possibilidade de propor a ação no local onde o réu for encontrado.

Exemplo Prático: Imagine que uma prefeitura deseja executar um crédito tributário de um contribuinte que não deixou endereço conhecido. Nesse caso, a prefeitura poderá propor a ação no local onde o contribuinte for encontrado, como na cidade em que ele estiver residindo temporariamente.

Justificação da Alternativa Correta (D): A alternativa D - Local onde o réu for encontrado é a correta porque está em conformidade com o art. 46, § 5º do CPC. Quando não se conhece o domicílio ou residência do réu, o Código de Processo Civil autoriza a propositura da ação no lugar onde o réu for localizado.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Sede da Prefeitura Municipal: A competência não é definida pelo local da sede da prefeitura, mas sim pelo domicílio ou local onde o réu pode ser encontrado.
  • B - Sede do Tribunal de Justiça do Estado: A sede do Tribunal de Justiça não tem relação com a competência territorial para a propositura de ações de execução fiscal.
  • C - Local da situação dos bens: Essa opção se aplica em casos específicos, como ações possessórias, mas não em execução fiscal quando não se encontra o endereço do réu.
  • E - Último domicílio presumido do réu: O CPC não prevê a propositura de ação com base em um domicílio presumido quando o domicílio real não é conhecido.

Dica para evitar pegadinhas: Preste atenção às palavras-chave no enunciado, como "domicílio" e "residência", e verifique se o artigo do CPC mencionado está sendo aplicado corretamente. Isso ajuda a eliminar alternativas incorretas.

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Gabarito: D

CPC, art. 46. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.  

GABARITO LETRA D

CPC, art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

FIQUE ATENTO!

SÚMULA Nº 58 DO STJ. Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Artigo 46, § 5º, do CPC. Interpretação conforme. Aplicação restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Precedentes. 1. Estabelece o § 5º do art. 46 do CPC que “[a] execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. 2. Na apreciação das ADI nºs 5.492/DF e 5.737/DF, foi dada interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 46, § 6º, do CPC “para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Tal orientação incide no julgamento do presente tema de repercussão geral. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.204: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. 4. Recurso extraordinário com agravo não provido.

(ARE 1327576, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024)

letra d

e se continuar não encontrando? rs

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