Conforme a NOB-RH/SUAS, o piso variável de média complexidad...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A questão exigia identificar a exceção ao rol do Piso Variável de Média Complexidade previsto na Resolução CNAS nº 33/2012: o dispositivo inclui A, C, D e a cláusula aberta de E, mas não traz o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Por isso, a alternativa B é a correta.
- Quando a questão cobrar piso de cofinanciamento, confira o rol normativo expresso antes de interpretar pelo nome do serviço.
- Se aparecer o SCFV em comparação com serviços de média complexidade, trate-o como serviço da proteção social básica.
- Alternativa com redação genérica pode estar correta se reproduzir cláusula aberta da norma, como ocorre com serviços a serem instituídos pelo CNAS.
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Art. 68. O Piso Variável de Média Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, tais como:
I - Serviço Especializado em Abordagem Social;
II - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
III - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; e
IV - outros que venham a ser instituídos, conforme as prioridades ou metas pactuadas nacionalmente e deliberadas pelo CNAS.
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