Acerca dos processos administrativos e seu trâmite, é INCO...
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Comentário do Professor
O tema central da questão é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e os recursos administrativos, especialmente quanto à admissibilidade e formalidades exigidas pela Lei nº 9.784/99, além do controle de legalidade e respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Destaca-se no PAD a necessidade de observar prazo razoável, possibilidade de recurso, ausência de exigência de depósito prévio e atuação de defensor dativo em caso de revelia.
Legislação Aplicável:
- Lei nº 9.784/1999, especialmente:
- Art. 56, §2º: “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.”
Jurisprudência: STF, Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello reitera que a exigência de depósito fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Justificativa da Alternativa Correta (C - INCORRETA segundo o comando):
A alternativa C incorre em grave erro ao afirmar que há exigência de ≤b>depósito prévio para interposição de recurso administrativo. De acordo com o art. 56, §2º, da Lei nº 9.784/1999, tal exigência só seria possível se expressamente prevista em lei, o que é extremamente excepcional e, na prática, foi vedado pela Súmula Vinculante 21 do STF. Exigir depósito viola direitos constitucionais (art. 5º, LV da CF).
Exemplo prático: Caso um servidor público recorra de punição administrativa, a Administração não pode exigir qualquer depósito para admitir o recurso. Tal exigência anularia o direito ao duplo grau no âmbito administrativo.
Análise das demais alternativas:
- A) Correta – Revelia gera apenas designação de defensor dativo, não implica confissão.
- B) Correta – O prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período até a elaboração do relatório, encontra amparo no art. 152, §1º, da Lei 8.112/90.
- D) Correta – Os prazos para despacho (5 dias) e decisão (30 dias) de recursos constam do art. 59 da Lei nº 9.784/99.
Pegadinhas: Atente-se para o termo “depósito prévio”, frequentemente usado em questões para induzir ao erro, pois está proibido na prática dos processos administrativos.
Sinta-se seguro: entenda a legislação, atente-se aos detalhes do enunciado e não caia em pegadinhas sobre exigências inconstitucionais.
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Comentários
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Letra A: CORRETA
§ 2 o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Letra B: CORRETA
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Letra C: INCORRETA
Não há previsão de depósito.
Letra D: CORRETA
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
O ÚNICO efeito é a designação de defensor dativo?
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