Segundo o disposto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade ...
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Comentário – Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações pela Lei nº 14.230/2021)
Interpretação e Legislação Aplicável: A questão explora o conhecimento sobre as principais inovações da Lei de Improbidade Administrativa, crucial para médicos em concursos públicos, devido à frequência do tema em provas multidisciplinares.
A alternativa B é a incorreta e corresponde ao gabarito.
Motivo: O erro está na parte final da alternativa, ao afirmar “exceto quando vier a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário”. A redação original do §8º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 determina:
“Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente...”
Portanto, não importa se a interpretação não prevaleça posteriormente; não há configuração de improbidade.
Exemplo prático: Se um médico gestor administrativo adota procedimento alinhado a entendimento do STJ (ainda que minoritário) e depois esse entendimento muda, tal ato não será improbidade. A intenção é evitar sanções por debates honestos sobre normas ambíguas.
Análise das demais alternativas:
Alternativa A — Correta. De fato, aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador à improbidade (ex: legalidade, presunção de inocência).
Alternativa C — Correta. Art. 1º, §6º da Lei 8.429/92: O sucessor responde apenas até o limite da herança ou patrimônio transferido.
Alternativa D — Correta. Art. 3º-A, §2º, Lei 8.429/92: Na sucessão empresarial, a responsabilidade é limitada ao patrimônio transferido, salvo fraude comprovada.
Alternativa E — Correta. Art. 17, §7º, Lei 8.429/92: Havendo indícios, a autoridade deve representar ao MP.
Estratégia: Atenção a expressões como “exceto” e “mesmo que”, pois modificam completamente o sentido do texto legal. Nas provas, isso é uma pegadinha comum para tentar confundir candidatos atentos apenas à memorização literal.
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma o entendimento de que divergência interpretativa, amparada em jurisprudência, não caracteriza improbidade (AREsp XXXXX00002872553).
Doutrina: Aldemario Araujo Castro destaca que a ideia é proteger o agente público contra punições injustas diante de interpretações legítimas da legislação.
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§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário
o erro ta no exceto.
letra b
alternativa B foi suspensa cautelarmente pela ADI 7236
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário
ADENDO
Art. 1º§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
- -STF ADI 7236 - cautelar - 2022: extremamente ampla → pode dar causa a que inúmeras condutas ímprobas sérias e ensejadoras de grave dano ao erário deixem de ser suscetíveis de responsabilização, dado um dissenso menor e pontual encontrado em precedente isolado em órgão de controle. (imprevisibilidade ao potencializar a insegurança jurídica e violar os princípios da confiança e da vedação ao retrocesso.)
PMDF 2023. PERTENCEREMOS!
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