Em relação aos prazos mínimos para apresentação de propostas...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances nas licitações, conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), tema de alta incidência em concursos jurídicos e administrativos, inclusive para profissões da área da saúde que envolvem contratações públicas.
Fundamento Legal
O artigo mais relevante para essa questão é o Art. 55, IV, da Lei 14.133/2021:
“Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: (...)
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.”
Comentário sobre o Tema
É fundamental saber diferenciar os critérios de julgamento e seus respectivos prazos, pois confundi-los pode resultar em erros. Especialmente em áreas técnicas, como saúde, pode haver licitação de serviços especializados, tornando este tema ainda mais relevante.
Exemplo Prático
Imagine um hospital público contratando uma consultoria médica para um projeto inovador em neurologia, avaliando não apenas o preço mas a técnica. Neste caso, o prazo mínimo para propostas seria de 35 dias úteis, exatamente como estipula o inciso IV do Art. 55.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta porque reflete literalmente o texto do art. 55, IV: licitação por técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, exige prazo mínimo de 35 dias úteis. Doutrinadores como Marçal Justen Neto reforçam que esse prazo busca garantir estudo criterioso das propostas técnicas, essencial para contratações complexas.
Análise das Alternativas Incorretas
A e E: Trazem prazo de 15 dias úteis, que não se aplica a todos os casos citados e confunde critérios. O prazo pode variar de 8, 15 a 35 dias, conforme critério adotado e objeto licitado.
B: Erra ao associar 35 dias a menor preço/maior desconto, quando tal prazo é para técnica e preço.
C: Não há previsão de 60 dias para contratação semi-integrada na Lei 14.133/2021.
Estratégia para Evitar Pegadinhas
Fique atento à associação entre critério de julgamento e prazo correspondente. Rivalize sempre a literalidade da lei para evitar confusões com prazos próximos.
Conclusão
A melhor técnica e conteúdo artístico são casos de prazo ampliado, garantindo qualidade às propostas.
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art. 55
OS PRINCIPAIS PRAZOS DA LEI 14.133/21
Para aquisição de bens, o novo texto legal estabeleceu 8 (oito)dias úteis quando o critério de julgamento for de menor preço ou de maior desconto e 15 (quinze) dias úteis para as demais hipóteses (não havendo mais a hipótese de prazo de 5 (cinco) dias como é o previsto para a modalidade convite na lei 8666/1993).
Na hipótese de serviços comuns ou obras e serviços comuns de Engenharia, o prazo quando o critério de julgamento for de menor preço ou de maior desconto, será de 10 (dez) dias úteis.
No caso de serviços especiais e de obras e serviços ESPECIAIS de engenharia, nós temos duas hipóteses:
1- 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
2- 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada.
Fundamentação do gabarito D
Nas licitações cujo critério de julgamento seja técnica e preço ou de melhor técnica o conteúdo artístico, bem como, nos demais casos em que não puderem ser enquadrados nas hipóteses acima, o prazo será de 35 (trinta e cinco) dias.
1. Licitação para aquisição de bens:
a. Menor preço ou maior desconto: 8 (oito) dias ÚTEIS;
b. Maior retorno econômico ou leilão: 15 (quinze) dias ÚTEIS
c. Técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico: 35 dias ÚTEIS
2. Licitação para a realização de serviços e obras:
a. Serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia:
Menor preço ou de maior desconto: 10 (dez) dias ÚTEIS;
b. Serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia:
Menor preço ou de maior desconto: 25 (vinte e cinco) dias ÚTEIS;
c. Contratação integrada: 60 (sessenta) dias ÚTEIS;
d. Contratação semi-integrada: 35 (trinta e cinco) dias ÚTEIS.
GABARITO - D
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
alguém sabe de algum macete para decorar esses números?
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