O processo administrativo tributário municipal é o instrume...

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Q3768347 Direito Tributário
O processo administrativo tributário municipal é o instrumento por meio do qual o contribuinte pode impugnar lançamentos, notificações fiscais ou autos de infração lavrados pela Administração Tributária Municipal. Esse procedimento, que visa assegurar a legalidade da atuação fiscal e os direitos do contribuinte, é regido pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com base no Código Tributário Nacional (CTN), na Constituição Federal de 1988 e nos princípios do processo administrativo tributário, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 151, III: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;". A questão se resolve por essa regra, que afasta a possibilidade de cobrança imediata quando houver reclamação ou recurso administrativo tributário cabível.

Tema central: Suspensão da exigibilidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque admite majoração do crédito tributário pela simples decisão administrativa julgadora com base em "novos elementos de prova", sem observar a disciplina legal de alteração do lançamento. O CTN, art. 145, dispõe literalmente: "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." A alternativa, tal como redigida, não explicita o procedimento revisional cabível e extrapola a hipótese legal.
B
Errada
Está errada porque nega a própria função do processo administrativo tributário. O contribuinte pode impugnar lançamento ou autuação já formalizados, e o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura contraditório e ampla defesa também no processo administrativo. Além disso, o art. 151, III, do CTN parte da existência de reclamações e recursos administrativos aptos a suspender a exigibilidade do crédito. Logo, não depende de autorização discricionária da autoridade fazendária e não é vedado impugnar crédito já constituído.
C
Errada
Está errada por confronto direto com o entendimento vinculante aplicável: STF, Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." Portanto, o depósito prévio do montante integral do débito não é condição legítima para recebimento de recurso administrativo.
D
Errada
Está errada porque a execução fiscal pressupõe crédito exigível. Se houver impugnação ou recurso administrativo nos termos da legislação de regência, aplica-se o CTN, art. 151, III, que suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, a mera formalização do lançamento e a ciência do contribuinte não autorizam cobrança executiva regular enquanto o contencioso administrativo estiver pendente.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne os dois fundamentos centrais da questão: de um lado, a Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV, assegura que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"; de outro, o CTN, art. 151, III, estabelece expressamente que reclamações e recursos administrativos tributários suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da lei reguladora do processo administrativo. Portanto, enquanto pendente o julgamento definitivo na esfera administrativa, o crédito pode até estar constituído, mas sua exigibilidade fica suspensa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre constituição do crédito e exigibilidade do crédito: o lançamento pode já ter sido formalizado, mas, havendo impugnação ou recurso administrativo cabível, a exigibilidade fica suspensa, o que afasta a cobrança executiva imediata.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa mencionar impugnação, reclamação ou recurso administrativo tributário, confira primeiro o CTN, art. 151, III: a regra-chave é suspensão da exigibilidade do crédito.
  • Não confunda crédito constituído com crédito exigível: a constituição pelo lançamento não impede que a exigibilidade fique suspensa no contencioso administrativo.
  • Se a alternativa exigir depósito prévio para admitir recurso administrativo, elimine-a com base na Súmula Vinculante 21 do STF.
  • Em revisão ou majoração de lançamento, confronte sempre com o CTN, art. 145, porque a alteração do lançamento depende das hipóteses legais taxativamente indicadas.

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Comentários

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Letra A - as decisões adminstrativas NÃO podem majorar o valor dos tributos. O valor deve permanecer o mesmo.

Letra B - o processo administrativo NÃO depende de autorização expressa da autoridade - isso vai contra ao Princípio da Inafastabilidade do Judiciário - art 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Letra C - O depósito em recurso administrativo NÃO é condição de exigibilidade, ao contrário, é inconstitucional. Vai contra a SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Letra D - o processo adminstrativo é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, então NÃO PODE o fisco ajuizar a execução fiscal.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

        III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

Letra E - certa!!

Boons estudos a todos nós!

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