Em caso de lançamento mediante auto de infração das receitas...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
1. Interpretação do Enunciado:
O tema central é a competência para julgamento administrativo de contencioso, decorrente de autos de infração referentes a receitas não tributárias ligadas à exploração de recursos hídricos, minerais, petróleo e gás natural, no âmbito estadual do Rio de Janeiro.
2. Legislação Aplicável:
A questão é regida principalmente pela Lei Estadual nº 3.123/1998 – Art. 1º: “Fica instituído o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, órgão colegiado, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, com autonomia administrativa e decisória, competente para julgar, em segunda instância, os recursos referentes a processos administrativos tributários de natureza contenciosa.”
3. Explicação do Tema:
No Estado do RJ, processos administrativos tributários ou relativos a receitas administradas pela SEFAZ têm julgamento em segunda instância pelo Conselho de Contribuintes, inclusive as penalidades e créditos não tributários advindos de autos de infração dessas naturezas.
4. Exemplo Prático:
Empresa é autuada por infração à legislação estadual quanto à exploração de gás natural. Discordando do auto, recorre. Após a primeira instância, o recurso em segunda instância é julgado pelo Conselho de Contribuintes do RJ.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois o Conselho de Contribuintes é o órgão estadual competente, conforme a Lei 3.123/1998, para processar e julgar recursos administrativos relacionados a infrações deste tipo. Isso se dá tanto para receitas tributárias quanto para receitas não tributárias inseridas na competência fazendária, incluindo penalidades.
Essa competência é corroborada pela doutrina (Hugo de Brito Machado) ao afirmar que tais órgãos garantem a imparcialidade, contraditório e ampla defesa no processo administrativo tributário estadual.
6. Justificativas das incorretas:
A: O Secretário de Estado não julga em segunda instância esses processos – função delegada ao Conselho (art. 1º, Lei 3.123/1998).
B: O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é federal, não estadual.
C: Não existe órgão colegiado conjunto entre Receita Federal e SEFAZ para esse fim.
D: ANP e ANEEL são agências reguladoras federais; não exercem competência de julgamento administrativo sobre créditos de receitas estaduais.
7. Pegadinhas da Questão:
O enunciado pode induzir a erro ao citar “petróleo e gás”, temas federais em regras gerais, mas cobra competência estadual sobre receitas estaduais. Fique atento ao detalhe da legislação de regência estadual mencionada.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Em caso de lançamento mediante auto de infração das receitas não tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, referentes a exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, o julgamento administrativo do contencioso, considerando as várias instâncias envolvidas, compete.
e) ao Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
ao Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo