De acordo com a lei 8443/92, art. 10, como pode ser a decis...
De acordo com a lei 8443/92, art. 10, como pode ser a decisão em processo de tomada ou prestação de contas?
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Comentário da Questão – Lei 8.443/1992: Modalidades de Decisão em Tomada/Prestação de Contas
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda como podem ser classificadas as decisões proferidas pelo TCU em processos de tomada ou prestação de contas, conforme a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).
Legislação Aplicável:
O tema central está no art. 12 da Lei 8.443/1992, que dispõe:
“Art. 12. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, terminativa ou definitiva.”
Explicação do Tema:
No processo de contas, o TCU pode emitir diferentes tipos de decisões à medida em que o processo avança:
– A preliminar antecipa providências sem decidir o mérito;
– A terminativa encerra o processo sem julgar o mérito;
– A definitiva julga o mérito, reconhecendo, por exemplo, a regularidade ou irregularidade das contas.
Exemplo Prático:
Imagine que, ao examinar a prestação de contas, o TCU identifica falta de documento. Emite decisão preliminar para que o responsável complemente informações. Se a parte não apresenta documentação e o processo não pode ser julgado, pode haver decisão terminativa; se todas as provas estiverem presentes, julga-se por decisão definitiva.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A reflete exatamente as classificações previstas na lei: preliminar, terminativa ou definitiva.
Base legal: Art. 12 da Lei 8.443/1992.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Hierárquica, equivalente ou regular – Termos que não têm previsão legal na Lei 8.443/1992.
C) Dirigente, interna ou indireta – São conceitos estranhos ao tema de decisões em contas.
D) Ordenada, instaurada ou orçamentária – Referem-se a procedimentos, não tipos de decisões.
E) Legal, legítima ou econômica – Diz respeito a qualificações genéricas, e não à classificação de decisões.
Pegadinha: As alternativas tentam confundir com terminologias comuns em Direito, mas somente a letra A é fundamentada na lei.
Doutrina: José dos Santos Carvalho Filho reforça a importância dessas distinções para a correta condução do processo e segurança jurídica do julgamento de contas.
Conclusão:
Para questões desse tipo, memorize os termos exatamente como previstos na lei e atente a alternativas enganosas.
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Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
Fonte:
Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá
outras providências.
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