O fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature...

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Q4071811 Direito Tributário
O fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003. A correta identificação do fato gerador é essencial para a atuação do Auditor Fiscal de Tributos na fiscalização municipal. Considerando o fato gerador do ISS, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, caput: "Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." Como a questão cobra o fato gerador do ISS, a alternativa correta é a B, pois a lei exige a prestação de serviço constante da lista anexa e não exige habitualidade.

Tema central: Fato gerador do ISS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque acrescenta requisito não previsto na hipótese legal de incidência: a habitualidade. O art. 1º da LC nº 116/2003 define o fato gerador pela prestação de serviço constante da lista anexa, sem exigir que a prestação seja habitual. A alternativa também não se sustenta pela referência à conclusão do serviço, pois o erro jurídico decisivo é a inclusão da habitualidade como condição de incidência.
B
Certa
A alternativa B acerta o núcleo da hipótese de incidência do ISS: a prestação de serviço constante da lista anexa à LC nº 116/2003. O ponto decisivo da questão é que o art. 1º, caput, não condiciona a incidência à habitualidade da prestação. Por isso, é juridicamente correta a afirmação de que o ISS pode incidir ainda que a prestação não seja habitual, desde que a atividade esteja na lista.
C
Errada
Está errada porque afirma imunidade constitucional inexistente. Sociedades de profissionais liberais não são imunes ao ISS por exercerem profissão regulamentada. O que pode existir é regime diferenciado de cálculo em hipóteses específicas, o que é juridicamente distinto de imunidade.
D
Errada
Está errada porque parte de premissa jurídica falsa: não há exigência geral de que o serviço seja material para sofrer incidência do ISS. A própria lista anexa da LC nº 116/2003 contempla serviços eletrônicos e digitais, como processamento, armazenamento ou hospedagem de dados e disponibilização de conteúdos por meio da internet.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre fato gerador do ISS e exercício habitual de atividade econômica. Também testou se o candidato confundiria regime diferenciado de sociedades profissionais com imunidade e se presumiria que serviço tributável precisa ter materialidade física.
Dica para questões semelhantes
  • Em ISS, comece pelo art. 1º da LC nº 116/2003: o fato gerador é a prestação de serviço constante da lista anexa.
  • Não acrescente requisito de habitualidade se a lei não o exige expressamente para a incidência.
  • Diferencie imunidade de regime especial de cálculo: sociedade profissional pode ter disciplina própria sem ser imune.
  • Se a lista anexa prevê serviços digitais ou eletrônicos, não cabe excluir a incidência com base apenas na ausência de materialidade física.

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LC 116.03 | Art. 1 ''O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.''

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