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Q4038613 Legislação de Trânsito
Durante uma fiscalização em transporte coletivo municipal, um Agente de Trânsito verificou que um veículo estava sem o cinto de segurança em parte dos assentos, com tacógrafo inoperante e sem o extintor de incêndio dentro do prazo de validade. O condutor argumentou que tais equipamentos não seriam obrigatórios, pois o veículo era utilizado apenas em vias urbanas e percorria pequenas distâncias. Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as normas de segurança para o transporte de passageiros, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTB, art. 105, I e II; art. 230, IX e X; art. 257, §§ 2º e 3º: "Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; Art. 230. Conduzir o veículo: IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; (...) § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo." O caso envolve transporte coletivo urbano sem cinto em parte dos assentos e com tacógrafo inoperante; a letra A é a única que afasta a tese de isenção por ser urbano e se compatibiliza com a obrigatoriedade legal dos equipamentos.

Tema central: Equipamentos obrigatórios
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a correta porque rejeita a tese de que o transporte coletivo urbano, por si só, dispensa cinto de segurança e cronotacógrafo quando a incidência legal é verificada. O ponto decisivo é que o art. 105, I, do CTB prevê o cinto de segurança como equipamento obrigatório, com exceção específica apenas para veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; e o art. 105, II, exige equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo para veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares, sem restringir a hipótese ao transporte interestadual. Há, porém, imprecisão técnica na expressão "corresponsáveis", pois a base indica que, para infrações ligadas a equipamento e condições do veículo, a responsabilidade é em regra do proprietário, enquanto ao condutor cabem as infrações decorrentes de atos praticados na direção. Ainda assim, entre as alternativas dadas, A é a única compatível com a obrigatoriedade dos equipamentos e com a inexistência de isenção urbana.
B
Errada
Está errada porque cria isenção que o CTB não prevê. O art. 105, I, exige cinto de segurança, e a exceção legal é apenas para veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; não existe dispensa automática por o transporte ser urbano. Também erra ao dispensar o tacógrafo, pois o art. 105, II, o exige para veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares, sem distinção entre urbano e rodoviário.
C
Errada
Está errada ao afirmar responsabilidade exclusivamente da empresa proprietária. O art. 257, §§ 2º e 3º, estabelece repartição legal de responsabilidade: ao proprietário cabem as infrações relativas às condições do veículo e equipamentos; ao condutor, as decorrentes de atos praticados na direção. Portanto, o regime não é de exclusividade genérica da empresa proprietária.
D
Errada
Está errada em dois pontos objetivos. Primeiro, porque limita a obrigatoriedade do tacógrafo ao transporte interestadual, restrição inexistente no art. 105, II, do CTB, que fala em veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares. Segundo, porque reduz o extintor vencido a infração média, quando a Resolução CONTRAN nº 919/2022 mantém o extintor obrigatório para ônibus e todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros e remete o descumprimento às sanções do art. 230, IX e X, do CTB.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre transporte urbano e dispensa de equipamento obrigatório. A exceção do cinto não é "ônibus urbano", mas o percurso em que seja permitido viajar em pé; e o tacógrafo não é exigência só de transporte interestadual.
Dica para questões semelhantes
  • Em equipamento obrigatório, primeiro verifique se a lei criou exceção expressa; não presuma dispensa por uso urbano, pequena distância ou tipo de serviço.
  • Para tacógrafo, o dado decisivo é a hipótese legal do art. 105, II: transporte de passageiros com mais de dez lugares, e não a natureza interestadual do trajeto.
  • Na responsabilidade administrativa de trânsito, se a infração diz respeito a condição do veículo ou equipamento obrigatório, a regra-base está no art. 257, § 2º: imputação ao proprietário.

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Gab: A

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