Durante uma fiscalização em transporte coletivo municipal, ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTB, art. 105, I e II; art. 230, IX e X; art. 257, §§ 2º e 3º: "Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; Art. 230. Conduzir o veículo: IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; (...) § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo." O caso envolve transporte coletivo urbano sem cinto em parte dos assentos e com tacógrafo inoperante; a letra A é a única que afasta a tese de isenção por ser urbano e se compatibiliza com a obrigatoriedade legal dos equipamentos.
- Em equipamento obrigatório, primeiro verifique se a lei criou exceção expressa; não presuma dispensa por uso urbano, pequena distância ou tipo de serviço.
- Para tacógrafo, o dado decisivo é a hipótese legal do art. 105, II: transporte de passageiros com mais de dez lugares, e não a natureza interestadual do trajeto.
- Na responsabilidade administrativa de trânsito, se a infração diz respeito a condição do veículo ou equipamento obrigatório, a regra-base está no art. 257, § 2º: imputação ao proprietário.
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Gab: A
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