Uma fonte relevante de recursos para os entes subnacionais s...
No reconhecimento de receitas de transferências voluntárias:
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Para resolver a questão sobre o reconhecimento de receitas de transferências voluntárias, é necessário compreender como essas transferências funcionam dentro da gestão financeira dos entes subnacionais, conforme orientações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Tema central: As receitas de transferências voluntárias são recursos financeiros repassados de um ente para outro, sem obrigatoriedade legal, e os procedimentos de registro dessas receitas são cruciais para a correta contabilização nos orçamentos públicos.
A alternativa correta é a alternativa D: "o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira." Essa alternativa está correta porque, segundo as boas práticas de contabilidade pública, a receita orçamentária só deve ser reconhecida quando o recurso financeiro é efetivamente transferido ao ente recebedor, garantindo assim que o impacto financeiro seja registrado no momento certo.
Justificação da Correção: A correta contabilização das receitas no momento da transferência evita distorções na demonstração dos resultados fiscais e orçamentários do ente recebedor, alinhando-se aos princípios de transparência e responsabilidade fiscal.
Análise das alternativas incorretas:
A - "deve-se evitar que haja impacto na apuração do superávit financeiro do ente recebedor." Essa alternativa está incorreta, pois o impacto na apuração do superávit não pode ser evitado, uma vez que o reconhecimento das receitas deve refletir a realidade financeira do ente.
B - "o ente transferidor deve reconhecer a obrigação na abertura das dotações orçamentárias." A responsabilidade de abertura de dotações é parte do planejamento orçamentário, e não está diretamente ligada ao reconhecimento de receitas pelo ente recebedor.
C - "o ente recebedor deve reconhecer um direito a receber (ativo) no momento da arrecadação pelo ente transferidor." Essa alternativa é incorreta, pois o reconhecimento do ativo pelo ente recebedor só deve ocorrer quando há certeza da transferência, ou seja, no momento da efetiva transferência financeira.
E - "o ente recebedor deverá efetuar a baixa do direito a receber (ativo) em contrapartida do ingresso no banco." Esta opção está incorreta, pois a baixa do ativo ocorre quando o valor é efetivamente recebido, mas não trata do momento correto para o reconhecimento da receita orçamentária.
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Comentários
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Gabarito: letra D.
Segundo o MCASP
Em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar prevista no orçamento do ente recebedor (convenente).
No entanto, para o reconhecimento contábil, o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois sendo uma transferência voluntária não há garantias reais da transferência. Por esse motivo, a regra para transferências voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a essa transferência.
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abraços!
Acertei a questão, mas não sei se usei o raciocínio correto.
Considerei que as receitas só são contabilizadas quando são arrecadadas, devido à aplicação do regime de caixa, conforme a lei 4.320/64.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
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Se meu estiver errado, por favor, corrijam-me.
Gabarito D.
Coforme MCASP 10ª Edição, pág. 66/67.
3.6.4.2. Registros das Transferências Intergovernamentais
As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais podem ser contabilizadas pelo
ente transferidor como uma despesa ou como dedução de receita, dependendo da forma como foi
elaborado o orçamento do ente. No entanto, em se tratando de transferências voluntárias, a
contabilização deve ser como despesa, visto que não há uma determinação legal para a transferência,
sendo necessário haver, de acordo com o disposto no art. 25 da LRF, existência de dotação específica
que permita a transferência.
Para contabilização no ente recebedor, faz-se necessário distinguir os dois tipos de
transferências: as constitucionais e legais e as voluntárias.
3.6.4.4. Transferências Voluntárias
Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária
a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio
ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde (SUS).
Em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar
prevista no orçamento do ente recebedor (convenente), conforme o disposto no art. 35 da Lei nº
10.180/2001, que dispõe:
Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem
compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos,
para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos
entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.
No entanto, para o reconhecimento contábil, o ente recebedor deve registrar a receita
orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois sendo uma transferência
voluntária não há garantias reais da transferência. Por esse motivo, a regra para transferências
voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a essa transferência.
Apenas nos casos em que houver cláusula contratual garantindo a transferência de recursos após
o cumprimento de determinadas etapas do contrato, o ente beneficiário, no momento em que já tiver
direito à parcela dos recursos e enquanto não ocorrer o efetivo recebimento a que tem direito, deverá
registrar um direito a receber no ativo. Nesse caso não há impacto no superavit financeiro, pois ainda
está pendente o registro da receita orçamentária para que esse recurso possa ser utilizado, conforme
definições constantes no art. 105 da Lei nº 4.320/1964
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