Servidores públicos grevistas, titulares de cargos públicos efetivos estaduais, ocuparam parte de prédio público do respectivo
Estado para realizar manifestação a fim de que sua reivindicação fosse atendida. Em vista disso, o Estado ajuizou ação
possessória perante a Justiça do Trabalho, a fim de obter decisão judicial que determinasse a desocupação do próprio público
pelos servidores. O juiz de primeiro grau, todavia, proferiu sentença em que reconheceu não ter competência para julgar o feito.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida sentença está
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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