Na Administração Pública, há os princípios constitucionais e...
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda os princípios explícitos e implícitos da Administração Pública, exigindo o reconhecimento de um princípio implícito. Esses princípios regem tanto a administração direta quanto indireta, como é o caso do Instituto Butantan.
2. Legislação Aplicável:
A continuidade dos serviços públicos está prevista de forma indireta e amplamente reconhecida na doutrina, jurisprudência e leis gerais, como na Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º:
“Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.”
Já o § 3º do mesmo artigo traz as exceções.
3. Explicação do Tema:
O princípio da continuidade determina que serviços públicos não podem ser interrompidos injustificadamente, devendo atender sempre ao interesse coletivo. É um princípio implícito da Administração, essencial para garantir direitos fundamentais dos administrados.
4. Exemplo Prático:
A interrupção do fornecimento de água só é permitida em hipótese de inadimplência do usuário ou motivos técnicos (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º), nunca de forma arbitrária.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A continuidade dos serviços públicos é reconhecida doutrinariamente (Di Pietro, Celso Antônio) e pelo STF (RE 220.253). Não está expressa no art. 37 da CF, mas decorre do sistema e é fundamental à função administrativa.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Garantia do desenvolvimento nacional – explícito na CF/88 (art. 3º, II), é fim da República, não princípio administrativo.
B) Cidadania – princípio geral (art. 1º, II), não exclusivo da Administração.
C) Impessoalidade – explícito no art. 37, caput, CF/88.
E) Prevalência dos direitos humanos – é princípio das relações internacionais (art. 4º, II), não administrativo.
7. Estratégias e Pegadinhas:
Termos como “constitucional” podem confundir, pois há princípios não expressos literalmente na CF/88, mas reconhecidos pelos tribunais e doutrina. Atenção também a conceitos gerais da CF.
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O princípio da continuidade dos serviços públicos garante que as atividades essenciais prestadas pelo Estado à população não sejam interrompidas, salvo em situações excepcionais bem definidas. Isso assegura que direitos fundamentais sejam satisfeitos e que a sociedade não seja prejudicada por paralisações injustificadas.
✅ 1. Garantia do desenvolvimento nacional
Resumo: O Estado deve promover o crescimento econômico, social e sustentável do país.
Tipo: Explícito (art. 3º, II da CF/88 – objetivo fundamental da República)
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✅ 2. Cidadania
Resumo: Exercício dos direitos e deveres políticos, sociais e civis.
Tipo: Explícito (art. 1º, II da CF/88 – fundamento da República)
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✅ 3. Impessoalidade
Resumo: A administração pública deve agir sem favorecimento pessoal.
Tipo: Explícito (art. 37, caput da CF/88 – princípio da administração pública)
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✅ 4. Continuidade dos serviços públicos
Resumo: Serviços essenciais não podem ser interrompidos.
Tipo: Implícito (não está escrito na CF, mas é aceito pela doutrina e jurisprudência)
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✅ 5. Prevalência dos direitos humanos
Resumo: O Brasil deve respeitar e priorizar os direitos humanos em sua atuação interna e internacional.
Tipo: Explícito (art. 4º, II da CF/88 – princípio das relações internacionais)
gabarito D
Princípio da Continuidade do Serviço Público
=> é um princípio implícito, decorrente do regime de direito público a que eles estão sujeitos.
=> Serviço público => “atividade de administração pública em sentido material”. Alcança, portanto, todas as atividades propriamente administrativas executadas sob regime jurídico de direito público.
=> Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público.
=> Dele decorrem consequências importantes:
1.a proibição de greve nos serviços públicos; essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual Constituição, no art. 37, inciso VII, determina que o direito de greve será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”; o STF, na ausência de “lei específica”, decidiu pela aplicação da Lei nº 7.783/89; também em outros países já se procura conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, afetando por escalas os diversos elementos de um serviço, perturba o seu funcionamento; além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para o seu início;
2.necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
3.a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
4.a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
5.com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
GAB; D
o princípio da continuidade do serviço público relaciona-se, na verdade, com a ideia de que os serviços públicos não podem sofrer interrupções, ressalvadas exceções legais.
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GAB-D
continuidade dos serviços públicos.
OS TRABALHOS TEM QUE CONTINUAR!
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