Em uma viagem em família, um condutor transporta seu filho ...

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Q3884763 Legislação de Trânsito
Em uma viagem em família, um condutor transporta seu filho de 12 anos, que possui 1,50m de altura, no banco da frente do passageiro. Durante uma fiscalização, o agente de trânsito constata que o jovem não está utilizando o cinto de segurança, embora o veículo possua o equipamento disponível. Diante dessa situação, a conduta do condutor, ao permitir que o passageiro viaje sem o cinto de segurança, é tipificada como:  
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTB, art. 167: "Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator." No caso, o passageiro estava sem cinto, embora o veículo possuísse o equipamento, o que enquadra a conduta nesse dispositivo e mantém a classificação como infração grave.

Tema central: Uso do cinto de segurança
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 167 do CTB não classifica a falta de uso do cinto como infração leve. A natureza prevista expressamente em lei para essa conduta é grave.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o fato narrado se enquadra diretamente no CTB, art. 167, que tipifica como infração grave deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. Como a base informa também o CTB, art. 65, caput — "Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN." —, a ausência de cinto do passageiro, havendo equipamento disponível, configura precisamente a infração cobrada. A idade e a altura do passageiro apenas afastam a incidência da regra especial do art. 64 do CTB; não alteram a natureza da infração do art. 167.
C
Errada
Incorreta. Há confronto direto com a classificação legal taxativa do art. 167 do CTB: a conduta não é média, mas grave.
D
Errada
Incorreta. A ausência de cinto de segurança do passageiro não recebe, no art. 167 do CTB, classificação gravíssima. A lei a tipifica expressamente como grave.
Pegadinha da questão
A banca tentou deslocar o candidato para a disciplina do transporte de crianças no art. 64 do CTB e na Resolução CONTRAN nº 819/2021. Mas, como o passageiro tem 12 anos e 1,50 m, essa regra especial não resolve o caso. O ponto juridicamente decisivo é só a falta de uso do cinto, regida pelo art. 167 do CTB.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar passageiro sem cinto, confira primeiro o art. 167 do CTB, porque ele já traz a tipificação e a natureza da infração.
  • Use o art. 65 do CTB para confirmar a obrigatoriedade do cinto para condutor e passageiros em todas as vias.
  • Só aplique a regra especial do art. 64 do CTB se os requisitos de idade e altura estiverem presentes; fora disso, não substitua a infração específica do art. 167.
  • Não aumente a gravidade da infração por intuição ligada à segurança do menor; vale a classificação legal expressa.

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Comentários

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Sinto de SeGurança.

Gabarito B

A questão tenta confundir sobre uso do cinto em criança, mas que não tem nada a ver com o comando principal.

Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. 

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

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