XX, vereador na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, consulto...
(1) propor ao Plenário a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; (2) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos vereadores; (3) aprovação dos nomes dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município; e (4) convocação do prefeito para prestar informações sobre matérias de sua competência.
A assessoria informou, corretamente, em relação aos possíveis objetos dos projetos de decreto legislativo, previstos em 1, 2, 3 e 4, que:
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Interpretação e tema central: A questão trata da competência da Câmara Municipal do Rio de Janeiro para aprovar projetos de decreto legislativo, com foco nos limites definidos pela Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. O candidato precisa saber o que pode efetivamente ser objeto de projeto de decreto legislativo no contexto municipal.
Fundamentação Legal:
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu art. 56, IV prevê que compete privativamente à Câmara aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Município, indicados pelo Prefeito. Isso é realizado por meio de decreto legislativo, conforme também se alinha ao entendimento doutrinário (José Afonso da Silva).
O Regimento Interno da Câmara, em seu art. 239, trata de competência para julgamento das contas do Prefeito, também por decreto legislativo, mas não estende tal instrumento às demais hipóteses apresentadas.
Exemplo Prático:
O Prefeito indica um nome para o Tribunal de Contas. A Câmara aprecia por decreto legislativo se aceita ou não tal nomeação, em votação secreta e após arguição pública.
Análise da alternativa correta (D):
A alternativa D é correta porque apenas a aprovação dos nomes dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município (item 3) é competência típica para projeto de decreto legislativo, conforme Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 56, IV.
Por que as demais estão incorretas?
A) Incorreta, pois cargos, respostas a requerimentos e convocações não são feitos por decreto legislativo, mas por resoluções, atos da Mesa ou requerimentos.
B) E C) Itens 1, 2 e 4 tratam de matérias afetas ao funcionamento administrativo ou fiscalizatório da Câmara, não sendo objeto de decreto legislativo.
E) A criação/transformação/extinção de cargos do Legislativo se dá por resolução, não decreto legislativo.
Pegadinha: Muitos candidatos erram por não diferenciar decreto legislativo de resolução (instrumentos distintos — fique atento ao objeto de cada um!).
Conclusão: Conhecimento da Lei Orgânica e do Regimento Interno é essencial para diferenciar os atos normativos internos da Câmara e evitar erros de conceito.
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Gabarito: D
Subseção V: Dos Decretos Legislativos (art.76)
Art. 76 - Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:
I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de quinze dias;
II - convocação, do Prefeito e [REVOGADO] dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão "do Prefeito" pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91)
III - aprovação ou rejeição das contas do Município;
IV - aprovação dos nomes dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município;
V - aprovação dos indicados para os cargos referidos no art. 45, XXIX, b;
VI - aprovação de lei delegada;
VII - modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvado o disposto no art. 71, § 5º; (A Constituição da República, em seu art. 37, X, com redação dada pela Emenda nº 19, de 1998 determina que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores seja por lei.)
VIII - formalização de resultado de plebiscito, na forma do art. 81 e seu § 3º;
IX -títulos honoríficos.
GABARITO: D.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/RJ (atualizada até 17/04/2025):
"Art. 76 - Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:
I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de quinze dias;
II - convocação, do Prefeito e dos Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
Obs.: a expressão "do Prefeito" foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), através de seu Órgão Especial, após o julgamento da Representação nº 06/1990. Por isso, o Item 4 da questão está errado.
III - aprovação ou rejeição das contas do Município;
IV - aprovação dos nomes dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município; [gabarito]
V - aprovação dos indicados para os cargos referidos no art. 45, XXIX, b;
VII - modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvado o disposto no art. 71, § 5º; (A Constituição da República, em seu art. 37, X, com redação dada pela Emenda nº 19, de 1998, determina que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores seja por lei;
VIII - formalização de resultado de plebiscito, na forma do art. 81 e seu § 3º;
IX - títulos honoríficos." (grifado).
Os demais itens, por não terem previsão legal expressa, estão errados. Assim, podemos concluir que, no geral, os decretos legislativos se destinam a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal que tenham efeitos externos.
Até a posse, Procuradores(as)!
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