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Q3991570 Legislação de Trânsito
Considere que um proprietário de veículo deseja modificar a identificação do chassi de seu veículo. Com base no Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), identifique entre as alternativas, o procedimento que ele deve seguir para realizar essa modificação, incluindo os requisitos específicos e as autoridades envolvidas. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 114, § 2º: "As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação." Como o enunciado trata da modificação/regravação da identificação do chassi, aplica-se essa regra, que exige autorização prévia da autoridade executiva de trânsito, execução em estabelecimento credenciado e manutenção da identificação anterior, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Regravação do chassi
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque substitui os requisitos legais por autorização do fabricante e oficina de livre escolha. O art. 114, § 2º, do CTB não atribui essa autorização ao fabricante e não permite execução em qualquer oficina; exige autorização prévia da autoridade executiva de trânsito e processamento em estabelecimento por ela credenciado.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com os requisitos cumulativos do art. 114, § 2º, do CTB. O dispositivo exige prévia autorização da autoridade executiva de trânsito, determina que a regravação só seja feita em estabelecimento credenciado por essa autoridade e impõe a manutenção da mesma identificação anterior. É justamente esse conjunto de exigências que a alternativa reproduz.
C
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente. O art. 114, § 2º, exige comprovação da propriedade do veículo, mas não condiciona a regravação ao fato de o requerente ser o proprietário original.
D
Errada
Está errada porque inventa exceção não prevista em lei. O art. 114, § 2º, não dispensa autorização prévia em razão da idade do veículo; a exigência legal permanece mesmo que o veículo tenha mais de 10 anos de fabricação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regravação legalmente controlada e modificação livre da identificação: a lei não admite escolha livre de oficina, não transfere a autorização ao fabricante e não permite alterar a identificação anterior.
Dica para questões semelhantes
  • Em regravação de identificação veicular, procure os requisitos cumulativos do art. 114, § 2º: autorização prévia, estabelecimento credenciado, comprovação de propriedade e manutenção da identificação anterior.
  • Elimine alternativas que troquem a autoridade executiva de trânsito por fabricante, oficina particular ou decisão unilateral do proprietário.
  • Se a alternativa exigir ser proprietário original, desconfie: a base legal fala em comprovação da propriedade, não em titularidade originária.

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Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

       § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

       § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

       § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

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