Não há uniformidade doutrinária ou legal para o respectivo ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C) Ato administrativo
1. Interpretação do enunciado: O enunciado trata do conceito de ato administrativo, destacando três características essenciais: vontade originada de agente público; finalidade pública; e sujeição ao direito público. Esses pontos são clássicos na identificação dos atos administrativos segundo doutrina e jurisprudência.
2. Legislação aplicável: A base constitucional está no artigo 37 da Constituição Federal, que determina os princípios que regem a administração pública, sendo a legalidade e a finalidade pública pontos centrais: “A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
3. Jurisprudência relevante: O STF, no RE 140.669/SP, define ato administrativo como manifestação unilateral de vontade da Administração com efeitos jurídicos imediatos.
4. Doutrina: Segundo Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”), ato administrativo é manifestação unilateral de vontade que visa adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações.
5. Exemplo prático: Quando o setor de compras de uma câmara legislativa homologa a licitação e adjudica o objeto à empresa vencedora, há clara manifestação de vontade, finalidade pública (aquisição necessária ao interesse público) e submissão ao direito público.
6. Justificativa da alternativa correta: Trata-se do conceito doutrinário clássico de "ato administrativo": vontade emanada de agente público, efeitos jurídicos para fins públicos e regida pelo direito público.
7. Análise das alternativas incorretas:
A) Ato político: Exprime decisões de alta indagação governamental, insuscetíveis de controle jurisdicional, não correspondendo ao conceito central do enunciado.
B) Negócio jurídico: É instituto do direito privado, formado por acordo de vontades, não exclusiva ou essencialmente pela Administração.
D) Fato administrativo: É acontecimento material no âmbito da Administração (ex: recebimento de mercadoria), sem manifestação de vontade ou conteúdo típico jurídico da Administração.
Pegadinha: Atenção à confusão entre “ato administrativo” e “fato administrativo” — só o primeiro depende de manifestação consciente de vontade para produção de efeitos jurídicos.
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Ato administrativo é uma espécie de declaração do Estado capaz de produzir efeitos jurídicos imediatos, conferindo, transferindo, impondo ou modificando direitos e obrigações.
Um exemplo clássico de ato administrativo é a nomeação de aprovados num concurso público.
C
Ato administrativo.
GABARITO: LETRA C
José dos Santos Carvalho Filho nos traz o seguinte conceito de ato administrativo: “consideramos, todavia, que três pontos são fundamentais para a caracterização do ato administrativo. Em primeiro lugar, é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público.”
FONTE: FILHO, José dos Santos Carvalho Manual de Direito Administrativo 24 Ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011 p.92.
Pode-se conceituar o ato administrativo como sendo a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público
lembrando:
Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado)
Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a esta.
ATOS DE IMPÉRIO : Impostos coercitivamente aos administrados
ATOS DE GESTÃO : Não são exercidos com supremacia
ATOS DE EXPEDIENTE : Atos internos, sem conteúdo decisório
ATO ADMINISTRATIVO - É UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL DA ADM. PÚBLICA OU DE QUEM LHE FAÇA AS VEZES.
FATO ADMINISTRATIVO - É UM ACONTECIMENTO QUE INDEPENDE DA VONTADE, PODENDO PRODUZIR EFEITOS SOBRE A ADM. EX: MORTE DE UM SERVIDOR - VACÂNCIA DO CARGO.
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