As licitações são divididas em fase preparatória (ou fase e...
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão aborda a fase de habilitação nas licitações sob a perspectiva da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Legislação Aplicável: Destaca-se o art. 62 da Lei nº 14.133/2021: “A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.”
Alternativa Correta – B: Exatamente o que está descrito no Art. 62. A alternativa B está em pleno acordo com a lei, dividindo corretamente a habilitação e delimitando seu objetivo: comprovar as condições do licitante para executar o objeto da licitação.
Exemplo prático: Em uma licitação para compra de materiais de escritório, a Administração exige dos licitantes documentos como certidões negativas de débitos fiscais (habilitação fiscal), balanço patrimonial (econômico-financeira), registro empresarial (jurídica) e atestados de capacidade técnica (técnica). O não atendimento de qualquer requisito pode ensejar inabilitação.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A publicação do edital não se restringe ao Diário Oficial da União: deve obedecer aos meios previstos na lei (âmbito local, estadual ou federal). Além disso, não existe exigência legal de equipe formada apenas por contadores e juristas.
C) Incorreta. Propostas sem exequibilidade (impossíveis de executar) não podem ser reabilitadas, mesmo que a administração as exija. O correto é desclassificar propostas inexequíveis e com vícios insanáveis, conforme art. 59, incisos da Lei 14.133/2021.
D) Incorreta. O prazo para “maior lance” não é sempre de 35 dias úteis, podendo ser reduzido segundo as hipóteses e procedimentos previstos na lei.
Dica de prova: Atenção a palavras absolutas como “apenas”, “não cabendo redução”, “obrigatório em…”. Geralmente, indicam erro ou pegadinha!
Doutrina: Marçal Justen Filho ensina que essa divisão da habilitação amplia a segurança da Administração, restringindo concorrentes inaptos. Jessé Torres reforça a importância da adequação dos documentos à complexidade do objeto licitado.
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GABARITO: LETRA B
A) Ainda dentro do processo preparatório, após devida análise do edital por equipe técnica formada por contadores e juristas, nomeada para esse fim, será publicado o edital de licitação, sendo obrigatório, apenas, em Diário Oficial da União.
Art. 53, da Lei 14.133/21. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.
Não há exigência de equipe técnica formada com contadores e nomeada para esse fim. Além disso, está incorreta a afirmação de que a publicação somente ocorrerá no DOU, já que é necessária, por exemplo, a publicação em jornal diário de grande circulação, senão vejamos:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º (VETADO).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
B) A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista; econômico-financeira.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
C) Na fase de julgamento, serão desclassificadas as propostas que contiverem vícios insanáveis e que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital, mas serão reabilitadas as que não tiverem sua exequibilidade demonstrada, ainda que exigido pela administração.
[CONTINUAÇÃO...]
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
D) Os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, serão de trinta e cinco dias úteis para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, não cabendo redução dos prazos, em nenhuma hipótese.
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
GAB B
Sobre a letra D: são 15 dias úteis
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da
licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
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