O processo licitatório é um processo administrativo, isonômi...

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Q2087270 Direito Administrativo
O processo licitatório é um processo administrativo, isonômico, no qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação
(Disponível em: https://www.licitacao.net.)
Uma das fases do processo de licitação poderá anteceder as de apresentação de propostas e lances, quando couber, e a de julgamento, desde que haja ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e desde que expressamente previsto no edital de licitação. Trata-se da frase:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Concurso Oficial Legislativo – Compras

Análise do Tema:
A questão aborda as fases internas do processo licitatório, especialmente sobre a habilitação, regulada pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). A banca quer saber qual fase pode, excepcionalmente, anteceder a apresentação de propostas e o julgamento.

Fundamentação Legal:
Destaca-se o Art. 63, inciso II, da Lei nº 14.133/2021:

“Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento...”

Além disso, o Art. 62 esclarece que a habilitação verifica os documentos necessários para atestar a capacidade do licitante para executar o objeto da licitação.

Entendimento Central:
O tema central é a possibilidade de inversão de fases na licitação, inovação da Nova Lei de Licitações, proporcionada desde que motivada e prevista no edital.

Exemplo Prático:
Em uma licitação de fornecimento de materiais de escritório, o órgão decide analisar a documentação de habilitação antes dos lances devido à complexidade dos documentos, garantindo maior eficiência ao processo.

Justificativa da Alternativa Correta (C) – “de habilitação”:
A habilitação pode, excepcionalmente, preceder o julgamento das propostas, evitando perda de tempo com a análise de propostas de quem seria posteriormente inabilitado. É exigido ato motivado, previsão em edital e explicitação dos benefícios.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Recursal: O recurso ocorre após a decisão do julgamento/habilitação, nunca antes das fases principais.
  • B) Preparatória: É a primeira fase do procedimento licitatório, sem possibilidade de inversão.
  • D) Homologação: Só ocorre após julgamento e eventual fase recursal, não podendo ser antecipada.

Pegadinhas da Questão:
Cuidado com expressões genéricas como “poderá anteceder” e “previsto no edital”: estão alinhadas à lei, mas exigem atenção ao contexto e ao artigo legal.

Doutrina: Sidney Bittencourt explica que a inversão das fases visa dinamizar a licitação, conforme intenção do legislador na Lei nº 14.133/2021.

Conclusão: Fixe que a habilitação pode, motivadamente, preceder o julgamento, e essa inversão deve estar expressa no edital.

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GABARITO: LETRA C

Art. 17, Lei 14.133/21. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

"Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração."

Deus está te lapidando! Prossiga!

letra c

Na nova lei de Licitações 14.133/2021, a fase da habilitação pode vir em 2 momentos diferentes.

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com

explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste

artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Fases Do Processo Licitatório

1.Preparatória

2.Divulgação do Edital

3.Apresentação de propostas/lances, quando for o caso.

4.Julgamento

5.Habilitação

- Pode anteceder as fases: apresentação de propostas/lances, quando for o caso e julgamento. Mediante ato motivado c/ explicitação dos benefícios, desde que expressamente previsto no edital.

6.Recursal

7.Homologação

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