Levando em conta a disciplina constitucional acerca da auton...
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Comentário da Questão – Organização Político-Administrativa do Estado: Autonomia dos Municípios
Interpretação do Enunciado:
A questão exige conhecimento sobre a autonomia dos Municípios na Constituição Federal, especialmente no que se refere à competência suplementar e à organização político-administrativa do Estado.
Legislação Aplicável:
A base legal está na Constituição Federal de 1988, Art. 30, II:
"Compete aos Municípios: [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"
Jurisprudência: O STF, no RE 586224, reconheceu a competência dos Municípios para suplementar legislações dos outros entes federativos, desde que respeitado o interesse local e sem contrariedade às normas gerais.
Explicação do Tema Central:
O tema trata da competência suplementar dos Municípios. Isso significa que, diante de omissões ou para adequar legislações a realidades locais, o Município pode editar normas sem contrariar diretrizes federais ou estaduais.
Exemplo Prático:
Suponha uma lei estadual sobre normas sanitárias. O Município pode criar regras específicas, como horários de funcionamento de estabelecimentos, para atender suas peculiaridades, suplementando a legislação, mas nunca contrariando-a.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta pois reflete exatamente o texto constitucional e a doutrina majoritária (José Afonso da Silva), que assegura essa competência suplementar, central para a autonomia municipal e para o funcionamento do federalismo brasileiro.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. A Lei Orgânica Municipal rege o município, não suplementa Constituições; ela deve apenas respeitá-las.
B) Errada. A competência municipal não é residual; ela existe “ex vi” da CF, especialmente em matérias de interesse local.
C) Errada. Não há “legislação concorrente” entre Municípios e Estados; há competência suplementar para adaptar legislações.
D) Errada. O Município possui auto-organização mediante Lei Orgânica, apesar de não possuir Constituição própria ou órgão judiciário.
Pegadinhas:
Cuidado ao confundir competência suplementar (Municípios) com competência concorrente (União, Estados, DF).
Conclusão: Municípios podem e devem suplementar legislações quando necessário, resguardando sua autonomia dentro dos limites constitucionais.
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Comentários
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II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A cometência residual é a dos Estados.
a) Os Municípios regem-se integralmente pelas disposições das Constituições Federal e Estadual, podendo, entretanto, editar leis orgânicas que suplementem aquelas Constituições no que forem omissas ou insuficientes. ERRADO.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]
b) As competências dos Municípios limitam-se a questões que não se insiram nas competências da União e dos Estados; são, portanto, residuais. ERRADO.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(A competência ESTADUAL é RESIDUAL. Municipal, não.)
c) Compete aos Municípios legislar concorrentemente com os Estados sobre assuntos de interesse local. ERRADO.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
d) Embora gozem de relativa autonomia, os Municípios não detêm o poder de auto-organização, tal como ocorre com os Estados Federados, uma vez que não lhes é permitido editar Constituição nem instituir Poder Judiciário municipal. ERRADO.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(Realmente o município não pode instituir Poder Judiciário municipal, porém, o mesmo goza de autonomia, conforme artigo citado.)
e) Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. CORRETO.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber [...]
COMPETE AOS MUNICÍPIOS
1 - legislar sobre assuntos de interesse LOCAL e SUPLEMENTAR LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER
2 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência
3 - aplicar suas rendas
4 - criar, organizar e suprimir distritos
5 - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, incluído o de transporte coletivo, quem tem caráter essencial
6 - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação infantil e de ensino fundamental
7 - prestar os serviços de atendimento à saúde da população
8 - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
9 - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local
Sobre a alternativa D, é importante registrar as seguintes vertentes da autonomia dos Municípios, segundo a obra do Professor, e Ministro do STF, Alexandre de Moraes:
1) auto-organização e normatização própria: Lei Orgânica Municipal e, posteriormente, por meio da edição de leis municipais;
2) autogoverno: eleição dos seus próprios representantes, sem ingerências dos Estados-membros e da União;
3) autoadministração: exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CFRB.
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