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Q2087267 Direito Administrativo
A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. A penalidade indicada decorreu do exercício regular do poder de
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Comentário da questão:

Tema central: A questão aborda o Poder de Polícia no Direito Administrativo, mais precisamente sua aplicação em medidas cautelares de interdição diante de infrações sanitárias com risco à saúde pública.

Legislação aplicável:

Lei nº 6.437/77, art. 6º: “As infrações sanitárias classificam-se, de acordo com a gravidade, em: I - leves; II - graves; III - gravíssimas.”
Código Tributário Nacional, art. 78: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público..."

Jurisprudência relevante: O STF entende que o poder de polícia é inerente à administração e permite limitação de direitos em prol do coletivo (RE 413782).

Explicação do tema: O poder de polícia confere à Administração Pública a prerrogativa de restringir ou limitar direitos particulares para preservar o interesse público, como saúde, segurança ou meio ambiente.

Exemplo prático: Se um restaurante apresenta risco grave à saúde devido à contaminação de alimentos, o órgão sanitário pode interditar imediatamente o estabelecimento até sanar as irregularidades — isso é exercício típico do poder de polícia.

Justificativa da alternativa correta (A – polícia): É correta, pois a interdição de estabelecimento por risco à saúde, mediante fiscalização, é medida de limitação de direito em benefício do coletivo, caracterizando o poder de polícia.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) Disciplinar: Relaciona-se à punição de servidores ou membros vinculados à Administração, não ao público externo.
  • C) Discricionário: Refere-se à liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade de atos, mas não define o motivo da interdição, que é prerrogativa do poder de polícia.
  • D) Autoexecutoriedade: É atributo de certos atos administrativos, permitindo execução direta pela Administração, mas não designa o poder responsável pelo ato.

Dica para a prova: Atenção a palavras como "limitação de direito" e "em prol do interesse público”: são gatilhos para identificar poder de polícia. Não confunda atributos (autoexecutoriedade) com tipos de poder.

Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles ensinam que o poder de polícia é o instrumento de restrição legal em benefício da coletividade.

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Comentários

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GABARITO: LETRA A

O Poder de Polícia é é a atividade da Administração Públicabaseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. Exige um vínculo genérico.

Normalmente o exercício do poder de polícia ocasiona limitação/restrição ao administrado.

Não se trata de poder disciplinar, pois ele consiste basicamente na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que, por exemplo, cometam infrações funcionais.

Não se trata de poder discricionário, pois a norma legal obriga (impõe um dever) a aplicação da penalidade.

Não se trata de autoexecutoriedade, pois a aplicação da penalidade não exige seu cumprimento. Como assim? Se um agente aplica uma multa, ele não pode te obrigar a pagar por meios autoexecutórios. O que ele (ele = Estado) pode fazer é cobrar judicialmente. Se é preciso intervenção judicial, não há autoexecutoriedade.

Insista! Você está sendo lapidado!

GABARITO: LETRA A

Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. 

Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.  A discricionariedade pode estar presente tanto no momento da prática quanto no da revogação do ato administrativo.

Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando. 

Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.

Poder de polícia, a administração pública mete o ferro no particular ( aplica penalidades, restringe, limita...)

Pega o bizu:

Disciplinar é ''D'' de ''DENTRO''

Poder de polícia é ''RUA''

Só lembrar do ostensivo preventivo da PM que dá pra certar. Bom, pelo menos comigo funciona sempre!

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