A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecim...
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Comentário da questão:
Tema central: A questão aborda o Poder de Polícia no Direito Administrativo, mais precisamente sua aplicação em medidas cautelares de interdição diante de infrações sanitárias com risco à saúde pública.
Legislação aplicável:
Lei nº 6.437/77, art. 6º: “As infrações sanitárias classificam-se, de acordo com a gravidade, em: I - leves; II - graves; III - gravíssimas.”
Código Tributário Nacional, art. 78: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público..."
Jurisprudência relevante: O STF entende que o poder de polícia é inerente à administração e permite limitação de direitos em prol do coletivo (RE 413782).
Explicação do tema: O poder de polícia confere à Administração Pública a prerrogativa de restringir ou limitar direitos particulares para preservar o interesse público, como saúde, segurança ou meio ambiente.
Exemplo prático: Se um restaurante apresenta risco grave à saúde devido à contaminação de alimentos, o órgão sanitário pode interditar imediatamente o estabelecimento até sanar as irregularidades — isso é exercício típico do poder de polícia.
Justificativa da alternativa correta (A – polícia): É correta, pois a interdição de estabelecimento por risco à saúde, mediante fiscalização, é medida de limitação de direito em benefício do coletivo, caracterizando o poder de polícia.
Análise das alternativas incorretas:
- B) Disciplinar: Relaciona-se à punição de servidores ou membros vinculados à Administração, não ao público externo.
- C) Discricionário: Refere-se à liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade de atos, mas não define o motivo da interdição, que é prerrogativa do poder de polícia.
- D) Autoexecutoriedade: É atributo de certos atos administrativos, permitindo execução direta pela Administração, mas não designa o poder responsável pelo ato.
Dica para a prova: Atenção a palavras como "limitação de direito" e "em prol do interesse público”: são gatilhos para identificar poder de polícia. Não confunda atributos (autoexecutoriedade) com tipos de poder.
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles ensinam que o poder de polícia é o instrumento de restrição legal em benefício da coletividade.
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Comentários
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GABARITO: LETRA A
O Poder de Polícia é é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. Exige um vínculo genérico.
Normalmente o exercício do poder de polícia ocasiona limitação/restrição ao administrado.
Não se trata de poder disciplinar, pois ele consiste basicamente na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que, por exemplo, cometam infrações funcionais.
Não se trata de poder discricionário, pois a norma legal obriga (impõe um dever) a aplicação da penalidade.
Não se trata de autoexecutoriedade, pois a aplicação da penalidade não exige seu cumprimento. Como assim? Se um agente aplica uma multa, ele não pode te obrigar a pagar por meios autoexecutórios. O que ele (ele = Estado) pode fazer é cobrar judicialmente. Se é preciso intervenção judicial, não há autoexecutoriedade.
Insista! Você está sendo lapidado!
GABARITO: LETRA A
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.
Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade. A discricionariedade pode estar presente tanto no momento da prática quanto no da revogação do ato administrativo.
Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando.
Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.
Poder de polícia, a administração pública mete o ferro no particular ( aplica penalidades, restringe, limita...)
Pega o bizu:
Disciplinar é ''D'' de ''DENTRO''
Poder de polícia é ''RUA''
Só lembrar do ostensivo preventivo da PM que dá pra certar. Bom, pelo menos comigo funciona sempre!
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