O Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, como chefe do Poder...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de Arraial do Cabo, art. 117, III, c/c art. 139: “Art. 117 – Compete privativamente ao Prefeito: (...) III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; (...) VIII – enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas orçamentárias, previstas nesta Lei; (...) Art. 139 – É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos serviços públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas.” A questão trata da iniciativa privativa do Prefeito no processo legislativo municipal, e a disciplina orgânica local, em simetria com a Constituição, reserva essa iniciativa ao Executivo nas hipóteses cobradas, o que conduz ao gabarito D.
- Separe sempre iniciativa legislativa de tramitação e votação: a Câmara aprecia, mas nem sempre pode propor.
- Em matéria de servidores do Executivo e organização administrativa do Executivo, verifique primeiro a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
- Em leis orçamentárias e no plano plurianual, a regra é iniciativa do Executivo; comissão da Câmara não substitui o autor do projeto.
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Comentários
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a iniciativa de leis sobre o regime jurídico dos servidores é exclusiva do Prefeito local
Simetria ao Art. 61, §1º e Art. 84 da CF (rol taxativo)
PGM PG
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