O Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, como chefe do Poder...

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Q3952099 Direito Administrativo
O Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, como chefe do Poder Executivo, possui atribuições específicas quanto à iniciativa das leis, visando o planejamento e a gestão eficiente da máquina pública municipal. No que se refere à competência privativa do Prefeito para deflagrar o processo legislativo, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de Arraial do Cabo, art. 117, III, c/c art. 139: “Art. 117 – Compete privativamente ao Prefeito: (...) III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; (...) VIII – enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas orçamentárias, previstas nesta Lei; (...) Art. 139 – É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos serviços públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas.” A questão trata da iniciativa privativa do Prefeito no processo legislativo municipal, e a disciplina orgânica local, em simetria com a Constituição, reserva essa iniciativa ao Executivo nas hipóteses cobradas, o que conduz ao gabarito D.

Tema central: Iniciativa legislativa do Prefeito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a criação de cargos na administração vinculada ao Executivo, inclusive na administração indireta, não é matéria de livre iniciativa de qualquer vereador. A base é expressa ao afirmar que isso contraria a reserva de iniciativa do Executivo em matéria de estrutura administrativa e pessoal. O erro da alternativa é transformar matéria reservada ao Chefe do Executivo em iniciativa parlamentar ampla.
B
Errada
Está errada porque a organização dos serviços administrativos da Câmara não é matéria de iniciativa do Prefeito, mas da própria Câmara Municipal. A Lei Orgânica do Município de Arraial do Cabo, art. 61, III, dispõe literalmente: “Art. 61 – É de competência privativa da Câmara Municipal: (...) III – organizar seus serviços administrativos;”. Logo, trata-se de competência interna do Legislativo municipal, o que exclui a atuação inicial do Prefeito.
C
Errada
Está errada porque o plano plurianual é de iniciativa do Poder Executivo, não de comissão mista da Câmara. A Lei Orgânica do Município de Arraial do Cabo, art. 117, VIII, estabelece: “Art. 117 – Compete privativamente ao Prefeito: (...) VIII – enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas orçamentárias, previstas nesta Lei;”. A Constituição Federal, art. 165, I, reforça: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;”. A comissão legislativa pode atuar na tramitação, não na iniciativa do projeto.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque, no âmbito municipal, a reserva de iniciativa para leis sobre o regime jurídico dos servidores decorre da disciplina orgânica local e da simetria com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal — “Art. 61. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”. Assim, no caso, a iniciativa dessa espécie normativa cabe ao Chefe do Poder Executivo local, e não à Câmara ou a vereadores.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre quem delibera ou tramita o projeto na Câmara e quem tem competência para iniciá-lo, além de misturar a autonomia administrativa da Câmara com matérias reservadas ao Executivo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre iniciativa legislativa de tramitação e votação: a Câmara aprecia, mas nem sempre pode propor.
  • Em matéria de servidores do Executivo e organização administrativa do Executivo, verifique primeiro a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
  • Em leis orçamentárias e no plano plurianual, a regra é iniciativa do Executivo; comissão da Câmara não substitui o autor do projeto.

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Comentários

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a iniciativa de leis sobre o regime jurídico dos servidores é exclusiva do Prefeito local

Simetria ao Art. 61, §1º e Art. 84 da CF (rol taxativo)

PGM PG

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