No ano de 2021, conforme dados do “Relatório Justiça em Núm...
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
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Comentário da Questão – Tema: Meios Adequados de Solução de Conflitos (Concilliação, Mediação e Arbitragem)
1. Interpretação do Tema: A questão aborda os meios alternativos de solução de controvérsias previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para conciliação, mediação e arbitragem, instrumentos fundamentais para a desjudicialização e eficiência do sistema de justiça.
2. Legislação Aplicável:
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 3º, §§ 2º e 3º.
- Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015): Arts. 1º e 32.
- Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996): Arts. 1º, §1º, e 18.
3. Explicação do Tema: O Estado brasileiro, tanto como parte quanto na administração, tem o dever de estimular a autocomposição, criando mecanismos formais, como Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs), e autorizando uso de mediação e arbitragem inclusive pela administração pública, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
4. Exemplo Prático: Imagine um conflito contratual entre empresa e órgão público sobre questões de pagamento. É possível encaminhar a disputa à arbitragem ou mediação, conforme permitido na legislação citada, evitando a sobrecarga do Judiciário.
5. Alternativa correta (A): Correta. Reflete o que determina o CPC (art. 3º, §2º) e a Lei de Mediação, além de mencionar medidas já implementadas no judiciário (CEJUSCs). O Estado não apenas pode, mas deve promover a solução consensual, fomentando políticas públicas de autocomposição.
6. Alternativas incorretas:
- B: Errada. O mediador não pode arbitrar a solução; ele somente facilita o diálogo entre as partes.
- C: Errada. A sentença arbitral não pode ser objeto de recurso extraordinário; o controle judicial só ocorre em hipóteses restritas previstas na lei.
- D: Errada. A Administração Pública pode, sim, utilizar mediação e arbitragem, conforme Lei 9.307/96 (art. 1º, §1º) e Lei 13.140/15.
- E: Errada. O cumprimento da sentença arbitral ocorre no judiciário, pois o árbitro não possui poderes executivos (art. 18 da Lei de Arbitragem).
7. Estratégia de Prova: Atenção ao sentido literal da lei e à diferença entre os papéis de conciliador, mediador e árbitro. Palavras como “arbitrar” e “poderes executivos” costumam induzir ao erro.
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Comentários
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Gabarito correto é letra A. Está errado no site.
A Lei 9.307/1996
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
B Lei 13.140/2015
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
C Lei 9.307/1996
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
E CPC
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença arbitral;
Lei 9.307/1996
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Gabarito: 'A"
Art. 3º
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
CPC.
CONCILIADOR (atua quando não há vínculo anterior entre as partes) - Pode sugerir soluções para o caso.
MEDIADOR (atua quando existe um vínculo anterior entre as partes) - NÃO pode sugerir soluções. Seu papel é o de estimular, que as partes, com suas próprias vontades, cheguem a um acordo ideal.
B e D
CPC, art. 165, § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
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