A União Federal foi condenada a pagar pensão por morte em fa...

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Q2003849 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A União Federal foi condenada a pagar pensão por morte em favor da companheira de servidor público integrante da carreira de Consultor Legislativo do Senado. O vínculo de companheirismo foi reconhecido como questão prejudicial na demanda movida pela companheira em face da União, sendo expressamente decidido na fundamentação da sentença.
A respeito da situação acima narrada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a coisa julgada sobre questão prejudicial no processo civil, especialmente quando a competência do juízo para julgar o mérito da questão principal está em debate.

Legislação aplicável:
Art. 503, § 1º, III, do CPC/2015:O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: ... III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.804.032/SP) consolidou que, sem competência para julgar a questão prejudicial como principal, não se forma coisa julgada sobre ela.

Doutrina: Luiz Guilherme Marinoni também destaca que a competência do juízo é condição essencial (Marinoni, “Coisa Julgada sobre Questão Constitucional Tributária”).

Exemplo prático: Uma ação contra a União Federal para concessão de pensão pode reconhecer o companheirismo como questão prejudicial, mas caso a Justiça Federal não seja competente para julgar o estado civil, tal reconhecimento não faz coisa julgada. Apenas a Justiça Estadual teria tal atribuição.

Justificativa da alternativa B (correta):
A alternativa B está correta pois explicita que o reconhecimento do companheirismo, quando feito pela Justiça Federal como questão prejudicial (e não principal), não está coberto pela coisa julgada por falta de competência deste juízo para decidir definitivamente sobre o estado de companheiro, cabendo tal missão à Justiça Estadual.

Análise das demais alternativas:
A) Incorreta. A eficácia objetiva da coisa julgada não engloba a fundamentação nem toda e qualquer questão prejudicial ou preliminar: precisa obedecer aos requisitos do art. 503, §1º.
C) Errada. Apenas decidir a questão prejudicial não basta; é imprescindível a competência do juízo.
D) Equivocada. Se houver restrições probatórias ou à cognição, a coisa julgada não alcança a questão prejudicial.
E) Falha. A coisa julgada não se estende a terceiros (ex: herdeiros), mas apenas às partes do processo.

Estratégia e pegadinhas: Fique atento à exigência da competência do juízo para formar coisa julgada sobre prejudicialidade, e ao uso termos como "fundamentação", "terceiros" ou "mera decisão", aspectos que frequentemente confundem candidatos!

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Comentários

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Gabarito correto B

Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Leiam o art. 503 §1º e seguintes do CPC.

Errei por não me atentar a esse dispositivo. ATENÇÃO!!

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Quanto à alternativa E:

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

CPC / Coisa julgada material:

 Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Limite subjetivo da coisa julgada:

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

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