Após um desgastante divórcio, o ex-casal Rita e Joaquim opta...
Acerca do novo casamento, é correto afirmar que
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Comentário da Questão:
1. Análise do enunciado e legislação: O tema central é o novo casamento de pessoa divorciada sem partilha dos bens do matrimônio anterior. O ponto-chave está na ausência de partilha dos bens, que aciona consequências jurídicas específicas.
2. Legislação aplicável: O art. 1.523, III, do Código Civil prevê ser causa suspensiva de novo casamento a ausência de partilha. Consequentemente, conforme art. 1.641, I, do CC, havendo causa suspensiva, o novo matrimônio será válido, porém submetido ao regime de separação obrigatória de bens.
Art. 1.641, I, CC: "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento."
3. Entendimento doutrinário e jurisprudencial: Segundo Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, essa imposição visa proteger terceiros e o próprio casal de confusões patrimoniais. O STJ (REsp 1.247.098/MG) confirma a obrigatoriedade do regime em tais hipóteses.
4. Exemplo prático: João casa-se com Ana enquanto ainda não resolveu a partilha do divórcio anterior; o novo casamento é válido, mas o regime será separação obrigatória.
5. Justificativa da alternativa correta (E): Correta. O casamento é válido e, nos termos legais, há imposição de regime de separação obrigatória de bens.
6. Análise das incorretas:
A) Incorreta. Não é nulo, mas sim válido com regime restritivo.
B) Incorreta. Também não é anulável; trata-se de casamento válido sob restrição.
C) Incorreta. O regime não será de comunhão parcial, mas de separação obrigatória.
D) Incorreta. Não há exigência legal de anuência do ex-cônjuge.
Pegadinha: Atenção para não confundir causas suspensivas (que impõem restrição de regime de bens) com impedimentos (que geram nulidade).
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Comentários
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Alguém poderia por favor explicar pq o regime será o da comunhão parcial de bens? E não da separacao obrigatoria?
Não entendi esse gabarito, pois é plenamente viável alguém que seja divorciado contrair novo matrimônio sem que tenha procedido ao divórcio do casamento anterior, pois não há vedação legal, ou melhor, a lei permite. Trata-se apenas de uma causa suspensiva que impõe o regime da separação obrigatória.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.523. Não devem casar: (causa suspensiva)
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
Boa tarde caros doutores do direito brasileiro,
Eu acertei a questão, desde já caso seja parcialmente de anulação, peço a gentileza de um posicionamento claro, objetivo e esclarecedor.
Também tinha ficado com dúvida, mas entendi assim:
O regime só seria de separação se houvesse oposição do novo marido (apenas pessoas afetadas - o potencial prejudicado), como não houve e não foi feita a escolha do regime, a comunhão parcial é o regime aplicável.
Gabarito é Letra E
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