Por expressar apenas as regras básicas de organização do Est...
das constituições ao modelo brasileiro de 1988, julgue os itens a
seguir.
A banca organizadora fez a explicação/conceituação quanto a constituição SINTÉTICA e a classificou como forma de constituição ANALÍTICA, provavelmente para confundir o candidato.
Vejamos a diferença entre as duas:
- Constituição analítica (larga, prolixa, extensa) é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias que NÃO a organização básica do Estado. Em regra, contém normas substancialmente constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas, que estabelecem fins, diretrizes e programas sociais para a atuação futura do ente estatal. A CF/88 É ANALÍTICA.
- Constituição sintética (concisa, breve, sumária) é aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão somente, sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos fundamentais, isto é, somente matérias substancialmente constitucionais, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional.
Fonte: Alexandrino e Vicente Paulo. Quanto à extensão: A constituição sintética é a que versa sobre a organização BÁSICA do Estado e os estabelecimento de direitos fundamentais, isto é, matérias substancialmente constitucionais, deixando o detalhamento para as normas infraconstitucionais. Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.A CF/88 é analítica, versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado, exagera no regramento detalhado de determinadas matérias, não substancialmente constitucionais, que nada têm a ver com a organização política do Estado.A adoção da Constituição analítica é decorrência de dois fatores: A)intenção de conferir maior estabilidade a certas matérias, levando-as para o texto da constituição, no intuito de limitar a discricionariedade do estado sobre elas, e B)objetivo de assegurar maior proteção social aos indíviduos (a partir do surgimento do Estado social, as constituições passaram a ter conteúdo extenso, de cunho social e programático, estabelecendo Não SÓ AS BASES de política do estado, mas, também, fixando programas e diretrizes de política social para a concretização futura pelo orgãos estatais). o motivo dado esta errado, mas a cf eh analitica Resumindo, a CF é analítica, uma vez que aborda questões que VÃO ALÉM das regras básicas de organização do Estado e dos direitos fundamentais. A questão está errada pelo fato de que o conceito descrito por ela condiz com a constituição sintética, concisa ou breve. Nesse tipo de constituição só existem normas referentes ao modo de organização do Estado, a forma de governo, o regime político, a separação dos poderes e sobre os direitos fundamentais dos seres-humanos. Nossa constituição extrapola esse aspecto essencial do constitucionalismo, por isso que é considerada como uma constituição analítica ou prolíxa incluindo normas que poderiam ser perfeitamente tratadas no âmbito infraconstitucional
Nossa Constituição Federal de 1988 é um grande exemplo de constituição analítica, pois em seus mais de trezentos artigos, trata de vários temas que não possuem ligação direta com a organização estatal. Logo, a afirmação de que somente as regras básicas de organização são contempladas pela nossa Carta Magna é completamente falsa.
Questão errada!!!
As constituiçoes analiticas(dirigentes) abordam detalhes que seriam assunto de lei ordinaria e por essa razão apresenta texto mais extenso,ao contrario das constituiçoes sintéticas que estabelecem apenas principios gerais.limitando o seu poder por meio da estipulaçao de direitos e garantias individuais,tornando-se,portanto,pequena.
A questão inverte o conceito.
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM VERMELHO:Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição analítica.
O CORRETO É:
A CF expressa normas GERAIS de regência do Estado e fixaçao dos direitos e garantias fundamentais, além disso disciplina também diversos outros assuntos que o constituinte entendeu que deveriam figurar no texto constitucional.
QUANTO À EXTENSÃO:
A) ANALÍTICAS - Conteúdo extenso. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.
B) SINTÉTICAS - Restringem-se aos elementos materialmente constitucionais.
Quem dera, nunca vi uma Constituição tão longa, tão minuciosa e inefetiva quanto a nossa.
Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição SINTÉTICAS.
Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais (definição de constituição sintética).
Quanto à extensão
“Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”
FONTE: PEDRO LENZA
GABARITO: ERRADO
Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.
Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.
PEDRA F
Nossa Constituição é:
Promulgada, quanto à origem;
Escrita, quanto à forma;
Dogmática, quanto ao modo de elaboração;
Rígida, quanto à estabilidade;
Analítica, quanto à extensão;
Formal, quanto ao conteúdo.
É justamente o contrário, é justamente por não apresentar apenas matérias constitucionais em seu texto, ou seja, apenas regras básicas de organização do Estado e preceitos referentes a direitos fundamentais, que ela é analítica.
Analítico é sinônimo de profundo, extensivo, pormenorizado. A nossa constituição é de cunho detalhista, à medida que desce a pormenores e, por isso, acaba sendo uma constituição extensa.