Por expressar apenas as regras básicas de organização do Est...

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Q26533 Direito Constitucional
Tendo em vista a aplicação dos diversos critérios de classificação
das constituições ao modelo brasileiro de 1988, julgue os itens a
seguir.
Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição analítica.
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Vamos analisar a questão sobre a classificação da Constituição de 1988 no Brasil.

Tema jurídico abordado: A questão trata dos critérios de classificação das constituições, em particular, a distinção entre constituições analíticas e constituições sintéticas.

Legislação vigente: A Constituição Federal de 1988 é o principal documento. Não há um artigo específico que classifique a constituição, mas sua análise estrutural permite a classificação.

Explicação do tema central: Uma constituição é considerada analítica quando ela é extensa, detalhada e cobre diversos assuntos além das regras básicas de organização do Estado e direitos fundamentais. Ao contrário, uma constituição sintética é aquela que se limita a esses aspectos essenciais.

Exemplo prático: A Constituição dos Estados Unidos é um exemplo de constituição sintética, pois é breve e trata apenas dos princípios fundamentais. Já a Constituição de 1988 do Brasil é analítica, pois aborda uma vasta gama de temas, como a ordem econômica e social, e possui grande número de artigos.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa correta é E - errado. A Constituição Federal de 1988 não se limita a expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os direitos fundamentais. Pelo contrário, ela é extensa e detalhada, abrangendo muitos outros aspectos, o que a caracteriza como uma constituição analítica.

Análise da alternativa incorreta: A alternativa C - certo seria incorreta, pois assume erroneamente que a Constituição de 1988 é sintética. Essa interpretação ignora a complexidade e o detalhamento do texto constitucional brasileiro.

Possível pegadinha no enunciado: A questão pode induzir ao erro ao afirmar que a Constituição de 1988 trata apenas de aspectos básicos, o que não é verdade. É importante lembrar que a extensão do texto constitucional é um forte indicativo de sua natureza analítica.

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Nossa Constituição é analítica: "Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entendem fundamentais. Normalmente descem às minúcias, estabelecendo regras qu deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2º, CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988" - Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
ERRADO.

A banca organizadora fez a explicação/conceituação quanto a constituição SINTÉTICA e a classificou como forma de constituição ANALÍTICA, provavelmente para confundir o candidato.

Vejamos a diferença entre as duas:

- Constituição analítica (larga, prolixa, extensa) é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias que NÃO a organização básica do Estado. Em regra, contém normas substancialmente constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas, que estabelecem fins, diretrizes e programas sociais para a atuação futura do ente estatal. A CF/88 É ANALÍTICA.

- Constituição sintética (concisa, breve, sumária) é aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão somente, sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos fundamentais, isto é, somente matérias substancialmente constitucionais, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional.

Fonte: Alexandrino e Vicente Paulo.
Quanto à extensão: A constituição sintética é a que versa sobre a organização BÁSICA do Estado e os estabelecimento de direitos fundamentais, isto é, matérias substancialmente constitucionais, deixando o detalhamento para as normas infraconstitucionais. Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.A CF/88 é analítica, versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado, exagera no regramento detalhado de determinadas matérias, não substancialmente constitucionais, que nada têm a ver com a organização política do Estado.A adoção da Constituição analítica é decorrência de dois fatores: A)intenção de conferir maior estabilidade a certas matérias, levando-as para o texto da constituição, no intuito de limitar a discricionariedade do estado sobre elas, e B)objetivo de assegurar maior proteção social aos indíviduos (a partir do surgimento do Estado social, as constituições passaram a ter conteúdo extenso, de cunho social e programático, estabelecendo Não SÓ AS BASES de política do estado, mas, também, fixando programas e diretrizes de política social para a concretização futura pelo orgãos estatais).
o motivo dado esta errado, mas a cf eh analitica
Resumindo, a CF é analítica, uma vez que aborda questões que VÃO ALÉM das regras básicas de organização do Estado e dos direitos fundamentais.

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