No Processo Penal Brasileiro, em se tratando de prova, é cor...
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Interpretação do Tema: A questão aborda o tratamento das provas no Processo Penal Brasileiro, sobretudo a prova emprestada, um conceito central na atuação policial e no rito processual.
Legislação Aplicável: O tema tem base no art. 155 do Código de Processo Penal (CPP):
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
Jurisprudência: O STF já decidiu que a prova emprestada é admitida, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (HC 88.660/SP).
Tema Central e Exemplo: Saber a origem e a validade das provas é essencial para o agente de polícia.
Exemplo: Uma interceptação telefônica lícita em um processo pode ser “emprestada” para outro, se garantido o contraditório.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Correta! Prova emprestada é justamente a colhida em um processo e transportada para outro, desde que garantidos contraditório e ampla defesa. A doutrina de Gustavo Badaró reforça essa visão.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada. Indícios SÃO aceitos e podem fundamentar decisões (CPP, art. 239).
C) Errada. O CPP prevê procedimento para reconhecimento de pessoas/coisas (art. 226 e seguintes).
D) Errada. Documentos não podem ser juntados a qualquer tempo, devem respeitar prazo legal (art. 396 do CPP e art. 422 para júri).
E) Errada. O contraditório é fundamental, toda prova deve ser disponibilizada à parte contrária.
Pegadinhas: Cuidado com termos como “qualquer tempo” ou “não são aceitos”, que generalizam e tornam a assertiva errada.
Resumo doutrinário: A prova emprestada exige respeito ao contraditório/ampla defesa (Badaró, “Prova Emprestada no Processo Penal”).
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Comentários
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A) “A prova emprestada é aquela buscada num processo e trasladada para outro qualquer.”
Correta.
A prova emprestada é justamente a que foi produzida em um processo e aproveitada (trasladada) para outro, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa (Súmula 568 do STJ).
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