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Maria e Rejane celebraram contrato de promessa de compra e v...

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Q2003836 Direito Civil
Maria e Rejane celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com Jorge, Lucas e Zózimo, por instrumento particular, sem levá-lo a registro, nos seguintes termos:
1. Maria e Rejane se obrigaram, solidariamente, a pagar aos irmãos Jorge, Lucas e Zózimo o valor de R$600.000,00  (seiscentos mil reais), à vista, na data da celebração do acordo.
2. Em contrapartida, Jorge, Lucas e Zózimo, coproprietários do imóvel, obrigaram-se, sem cláusula de solidariedade (i) a entregar a chave do apartamento no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do contrato; e (ii) a realizarem a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, no prazo de dez dias após a imissão das promitentes compradoras na posse do imóvel.
Diante do caso acima, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 260: “Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.” No caso, a prestação dos vendedores de entregar o imóvel e outorgar a escritura, perante Maria e Rejane, atrai essa regra, de modo que os coproprietários só se exoneram prestando a ambas conjuntamente ou a uma com caução de ratificação da outra.

Tema central: Pluralidade de credores
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o entendimento sumulado indicado na base: STJ, Súmula 239 — “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Logo, a falta de registro da promessa não impede, por si só, a adjudicação compulsória.
B
Errada
Está errada porque o enunciado afirma expressamente que Maria e Rejane se obrigaram solidariamente pelo pagamento do preço. Pela base, isso afasta qualquer direito de Maria impor aos vendedores o recebimento apenas de sua metade ideal. A solidariedade passiva convencional permite ao credor exigir a integralidade de qualquer devedora; portanto, não há fracionamento obrigatório do pagamento. A consignação não corrige esse erro de premissa.
C
Errada
Está errada porque confunde resilição com resolução. A base é expressa em afirmar que o inadimplemento não autoriza qualificar a extinção como resilição unilateral. O art. 473 do Código Civil dispõe: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” Já o remédio para o inadimplemento é a resolução contratual, conforme o art. 475 do Código Civil. Portanto, a alternativa emprega instituto jurídico inadequado.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao regime da obrigação indivisível com pluralidade de credores. O Código Civil, art. 258, dispõe: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.” A entrega do apartamento e a outorga da escritura definitiva relativas ao mesmo imóvel constituem prestação unitária perante as compradoras. Nessa hipótese, aplica-se o art. 260 do Código Civil, segundo o qual cada credora pode exigir a dívida inteira, mas os devedores só se desobrigam prestando a todas conjuntamente ou a uma com caução de ratificação das demais. Além disso, a ausência de solidariedade entre os vendedores não altera esse ponto, porque, nos termos do art. 265 do Código Civil, “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” A base ainda alerta que a redação de D é tecnicamente imprecisa ao mencionar “pagamento” em vez de prestação de entrega/outorga, mas o núcleo jurídico reproduz corretamente a forma legal de exoneração prevista no art. 260, razão pela qual o gabarito oficial está certo.
E
Errada
Está errada por contrariar texto legal expresso. O art. 474 do Código Civil estabelece: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.” A alternativa afirma o oposto ao dizer que a cláusula resolutiva tácita opera de pleno direito e dispensa interpelação judicial.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões reais: tratar copropriedade como se gerasse solidariedade automática, ignorar que a obrigação das compradoras era solidária e afirmar que a falta de registro da promessa impediria adjudicação compulsória. O ponto decisivo, porém, era identificar a indivisibilidade da prestação de entrega/outorga e aplicar o art. 260 do Código Civil à pluralidade de credoras.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado disser que há solidariedade, não admita fracionamento obrigatório da prestação; se não disser, lembre que o art. 265 do Código Civil impede presumir solidariedade.
  • Em prestação ligada a um único imóvel, verifique primeiro se a obrigação é indivisível; sendo, com pluralidade de credores, aplique o art. 260 do Código Civil.
  • Não confunda inadimplemento com resilição: extinção por descumprimento é resolução, e cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial.
  • Na promessa de compra e venda, a ausência de registro não elimina, por si só, o direito à adjudicação compulsória entre os contratantes.

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Comentários

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Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Resposta letra D

Pago o preço, os coproprietários devem cumprir com a obrigação de entrega do imóvel, desobrigando-se apenas de realizar o pagamento perante Maria e Rejane, conjuntamente, ou a uma delas, com caução de ratificação da outra credora.

Redação muito confusa!

que?

Que pagamento eles tem pra fazer às duas? WTF

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