Maria e Rejane celebraram contrato de promessa de compra e v...
1. Maria e Rejane se obrigaram, solidariamente, a pagar aos irmãos Jorge, Lucas e Zózimo o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), à vista, na data da celebração do acordo.
2. Em contrapartida, Jorge, Lucas e Zózimo, coproprietários do imóvel, obrigaram-se, sem cláusula de solidariedade (i) a entregar a chave do apartamento no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do contrato; e (ii) a realizarem a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, no prazo de dez dias após a imissão das promitentes compradoras na posse do imóvel.
Diante do caso acima, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 260: “Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.” No caso, a prestação dos vendedores de entregar o imóvel e outorgar a escritura, perante Maria e Rejane, atrai essa regra, de modo que os coproprietários só se exoneram prestando a ambas conjuntamente ou a uma com caução de ratificação da outra.
- Se o enunciado disser que há solidariedade, não admita fracionamento obrigatório da prestação; se não disser, lembre que o art. 265 do Código Civil impede presumir solidariedade.
- Em prestação ligada a um único imóvel, verifique primeiro se a obrigação é indivisível; sendo, com pluralidade de credores, aplique o art. 260 do Código Civil.
- Não confunda inadimplemento com resilição: extinção por descumprimento é resolução, e cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial.
- Na promessa de compra e venda, a ausência de registro não elimina, por si só, o direito à adjudicação compulsória entre os contratantes.
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Comentários
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Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Resposta letra D
Pago o preço, os coproprietários devem cumprir com a obrigação de entrega do imóvel, desobrigando-se apenas de realizar o pagamento perante Maria e Rejane, conjuntamente, ou a uma delas, com caução de ratificação da outra credora.
Redação muito confusa!
que?
Que pagamento eles tem pra fazer às duas? WTF
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